LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 17 DE ABRIL DE 2006. . Consolidada até a LC 271/07. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 17/04/2006, p. 01. . Revogou as LC 160/04 e 212/05. . Alterou a LC 231/05. . Alterada pela LC 271/07.
Art. 1º (revogado) LC 271/07
“Art. 17...
(...)
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo dever-se-á observar Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 80-A Todos os auxílios e indenizações previstos nesta Subseção somente serão concedidos nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, sendo que para o cumprimento do disposto nesta Subseção, será observado o disposto em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.”
Art. 16 O Parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos militares que forem nomeados ou designados para exercerem cargos e funções privativas de militares de grau hierárquico superior, ressalvados os casos em que houver mais de um posto ou graduação de diferença entre o titular e seu substituto, quando a remuneração do substituto será igual a do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.”
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a preencher as vagas existentes em função das receitas realizadas.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 160, de 23 de março de 2004 e Lei Complementar nº 212, de 12 de maio de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2006.