LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 10/10/2008, p. 01.
“Art. 15 O servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual.
(...)
§ 3º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo estadual, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal.
§ 4º O empregado público do Estado de Mato Grosso, cedido mediante termo de cooperação técnica à Administração direta ou indireta estadual, quando nomeado em cargo em comissão, fará jus ao disposto no caput.
§ 5º Quando o empregado público cedido optar pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu salário mensal, a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ficará dispensada de reembolsar a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.”
Art. 2º O Art. 21 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma:
I - em caso de afastamento por até 29 (vinte e nove) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de Portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do Art. 15 desta lei.”
Art. 3º O Art. 22 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos:
V - o cargo de Assessor Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, atual nível DGA-2, fica transformado em cargo de Assessor Especial I, nível DGA-2.”
Art. 4º O Art. 28 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Os critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar são os seguintes:
I - os atuais cargos de Coordenador-Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6;
II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados em cargos de Gerente, nível DGA-8.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração.”
Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação dada por esta lei complementar.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO II 1. CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS.