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LEI COMPLEMENTAR N° 217, DE 11 DE JULHO DE 2005.

. Autor: Poder Executivo
. Alterada pelas LC 284/07, 581/16.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:

"Art. 3º A Agência, para realização das atividades que lhe são conferidas, promoverá ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com:
I - ...
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Agência poderá atuar como agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais e/ou gestora dos fundos de financiamentos instituídos pelo Governo do Estado, em condições a serem definidas entre a Secretaria gestora e a MT-FOMENTO, mediante contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua.”

Art. 2º O caput do art. 5° e o seu § 1º, da Lei Complementar n° 140/03, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Agência, na qualidade de gestora, de que trata o Parágrafo único do art. 3º, fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano sobre o ativo de cada fundo e as demais condições serão acordadas em instrumento próprio.
§ 1º As competências do agente e/ou gestora, as condições de que trata o caput, bem como os riscos operacionais serão estabelecidos no contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua.”

Art. 3° O § 3º do art. 18, da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art.18. ...
(....)
§ 3º A remuneração dos Diretores será fixada nos termos do art. 152 da Lei Federal nº 6.404/76 e dos demais cargos comissionados através de Resolução do Conselho de Administração.”

Art. 4º O caput do art. 19 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 Ao Diretor-Presidente é conferido o status de Secretário de Estado e aos demais Diretores, o de Secretário Adjunto.”

Art. 5º Fica alterada a Seção V, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação dos artigos 24 e 25 que passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Assessoria Técnica

Art. 24 A Assessoria Técnica é o setor encarregado de prestar assessoria econômico-financeira, sendo o cargo de Assessor Técnico, de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente.

Art. 25 As atribuições do Assessor Técnico serão definidas no Regimento Interno da Empresa.”

Art. 6º Fica alterada a Seção VI, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação dos artigos 26 e 27 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Assessoria Jurídica

Art. 26 À Assessoria Jurídica compete o exercício de atividades de assessoramento jurídico, de defesa do patrimônio e da representação da Agência, em juízo e extrajudicialmente, e está diretamente vinculada à Presidência, sendo o cargo de Assessor Jurídico de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente.

Art. 27 As atribuições do Assessor Jurídico serão definidas no Regimento Interno da Agência.”

Art. 7º Fica alterada a Seção VII, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação do artigos 28 e 29 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Da Auditoria Interna

Art. 28 A Auditoria Interna é exercida por um profissional, devidamente habilitado para as funções de Auditor, cargo de confiança, diretamente vinculado ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa.

Art. 29 As atribuições do Auditor Interno e as demais competências da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Interno da Agência.”

Art. 8º Fica modificada a redação do art. 32 e revogado o seu Parágrafo único, da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 O salário dos Profissionais de Fomento passa a ser estabelecido na forma da política da Agência e segundo as disposições previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno.”

Art. 9º (revogado) LC 284/07
Art. 10 Fica alterada a redação do art. 37, bem como revogado o seu Parágrafo único, da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 O Profissional de Fomento, nomeado para ocupar cargo comissionado, perceberá salário correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual do cargo comissionado que irá ocupar, de acordo com o Anexo II desta lei complementar, ou poderá optar exclusivamente pela representação do cargo comissionado.”

Art. 11 Fica alterada a redação do art. 38 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 O regime jurídico de pessoas da Agência será o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a respectiva legislação complementar.”

Art. 12 Fica alterada a redação do art. 39 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 O Estatuto Social estabelecerá a diretriz e o Regimento Interno definirá a estrutura organizacional da Agência e detalhará os aspectos da relação empregatícia, com destaque para acesso ao quadro, avaliação, progressão, assistência e aposentadoria.”

Art. 13 O Estatuto Social da Agência será adequado ao disposto nesta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Fiscal do Estado, constante da Lei n° 8.263, de 28 de dezembro de 2004, a Unidade Orçamentária Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT-FOMENTO, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo correrão à conta de anulação de dotação orçamentária consignada na Unidade Orçamentária Encargos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, conforme Anexo II desta lei complementar.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos de I a V da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
JILSON FRANCISCO DA SILVA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

ANEXO I (revogado) LC 284/2007

ANEXO II

ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS
PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO
Diretor-Presidente
55
Diretor
50
Superintendente
40
Assessores
40
Gerentes
35
Secretária
20