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LEI COMPLEMENTAR N° 284, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 07/11/2007. p. 01.
. Alterada pela LC 427/11

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera o § 1º, do Art. 1°, o Art. 19, o Art. 31, o Art. 33, o Art. 34, o Art. 35 e o Art. 36 da Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO é uma unidade administrativa e orçamentária da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências à sua instalação e funcionamento, nos termos desta lei complementar e da legislação aplicável.
(...)

Art. 19 O Diretor-Presidente terá status e prerrogativas de Secretário de Estado e os demais diretores de Secretário Adjunto.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente e Diretores da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento, por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, na iniciativa privada, de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços, consultor, que operem em concorrência de mercado com esta, ou operadoras de serviços públicos por elas regulados, controladas ou fiscalizadas.
I – durante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência de Fomento, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção e aos benefícios a ele inerentes.
II – incluem-se no prazo mencionado neste parágrafo, os eventuais períodos de férias não gozados.
III – durante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, podendo ser nomeado para outro cargo, conforme indicação do Governador do Estado.
IV – o disposto neste parágrafo se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado ao mandato, desde que tenha cumprido pelo menos um ano de gestão.
V – o ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no inciso I deste parágrafo, mantido, entretanto, o impedimento.
VI – é vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.
VII – a nomeação para cargo em comissão da administração pública estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o inciso I, deste parágrafo.
VIII – a remuneração prevista no inciso I deste parágrafo caberá ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 31 O quadro inicial constará de 50 (cinqüenta) empregos públicos de Profissionais de Fomento.
§ 1º O Conselho de Administração, mediante Resolução, dimensionará a quantidade de empregados públicos que comporá cada categoria de Profissionais de Fomento.
§ 2º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT fará realizar concurso público em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização de seu quadro.
(...)

Art. 33 O emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.

Art. 34 O emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

Art. 35 O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.

Art. 36 Os Cargos de Confiança da MT FOMENTO são os constantes do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º A estrutura e remuneração dos cargos de confiança serão fixadas por Resolução do Conselho de Administração, na forma do inciso IV, do Art. 16, desta lei complementar.
§ 2º As atribuições dos cargos criados por esta Lei Complementar, com exceção da Diretoria, será fixada no Regimento Interno da MT FOMENTO.
§ 3º O provimento dos cargos de confiança dar-se-á por livre nomeação e exoneração, na forma do inciso III, do Art. 20 desta lei complementar.
(...)”

Art. 2º Fica autorizado o remanejamento de quaisquer saldos orçamentários para a execução da presente lei complementar.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Art. 9º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 217, de 11 de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

ANEXO I
CARGOS DE CONFIANÇA
ORDEM
CARGOS
QUANTIDADE
1
Diretor-Presidente
01
2
Diretores
03
3
Assessor Jurídico
01
4
Superintendente
01
5
Assessor Técnico
02
6
Auditor
02
7
Gerente
13
8
Ouvidor
01
9
Chefe de Gabinete
01
10
Chefe de Divisão e Posto de Serviço
08