LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE de 15.10.2019, p. 2.
“Art. 153 (...)
Parágrafo único Os membros do Ministério Público que atuarem no recesso de final de ano e nos plantões, conforme ato expedido pelo Procurador Geral de Justiça, terão direito a compensar o período.” Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do § 3º, bem como o § 4º do art. 166 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.