LEI COMPLEMENTAR Nº 850, DE 3 DE JULHO DE 2026. Autor: Poder Executivo
“Art. 150 (...) I - atingir a idade de 70 (setenta) anos; (…)” Art. 2º O inciso VI do §4º do art. 185-A da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185-A (...)
(...)
§ 4º (...) (...) VI - por alcance da idade limite de 70 (setenta) anos;” Art. 3º O inciso VI do §1º do art. 6º da Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...) (...)
§ 1º (...) (...) VI - alcance da idade limite de 70 (setenta) anos; (...)” Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.