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LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Revogou as LC 365/09, 370/09, 415/10 e 418/11.
. Alterou as LC 79/00 e 80/00.
. Revogada pela LC 435/11.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo - FIFA 2014, entidade integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime autárquico especial, qualificada como Agência Executiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, com prazo de duração determinado, vinculada ao Gabinete do Governador, com sede na Capital do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO - FIFA 2014 - AGECOPA

Seção I
Dos Objetivos


Art. 2º Constituem objetivos da AGECOPA:

I - construir a infraestrutura necessária à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá, e das demais atividades das competições;

II - garantir que a infraestrutura criada sirva como propulsora da melhoria da qualidade de vida da população mato-grossense;

III - priorizar a viabilidade e a sustentabilidade na aprovação e execução dos projetos, para garantir sua permanência benéfica para a população, após passadas as competições da Copa do Mundo - FIFA 2014;

IV - garantir a inclusão de atividades voltadas para o desenvolvimento social nos grandes projetos contratados para a Copa do Mundo - FIFA 2014;

V - promover a imagem de Mato Grosso, buscando oportunidades de negócios e investimentos nacionais e internacionais, decorrentes da projeção proporcionada pela Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá;

VI - consolidar a imagem do turismo ambiental, ecológico, tecnológico e de negócios como o diferencial de Mato Grosso na Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá;

VII - fortalecer a cultura e história mato-grossense, para que sejam importantes atrações da Copa do Mundo - FIFA 2014, e para garantir sua sustentabilidade futura.


Seção II
Das Competências

Art. 3º A AGECOPA fica responsável pelo planejamento, execução, controle, fiscalização e a coordenação dos projetos especiais do Governo destinados a viabilizar todas as ações pertinentes à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e fiscalizar os projetos do Governo que são prioritários para viabilizar a concretização das ações estabelecidas no Termo de Compromisso assumidos com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá;

II - planejar e supervisionar as ações desenvolvidas em conjunto com os municípios da Região Metropolitana abrangidos pelos projetos destinados à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

III - monitorar as ações relacionadas indiretamente com os projetos prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014, quando desenvolvidos por outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal;

IV - conduzir todo o processo de marketing oficial destinados e divulgar as ações executadas pelo Estado para Copa do Mundo - FIFA 2014;

V - firmar convênios de natureza financeira e cooperação técnica com Órgãos e Entidades das três esferas de governo, visando a implementação das metas previstas no Termo de Compromisso firmado com a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, com vistas a sediar a Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá;

VI - firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

VII - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

VIII - firmar Contrato de Gestão do Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à realização dos projetos especiais e prioritários da Copa do Mundo - FIFA 2014;

IX - realizar a interlocução entre o Governo do Estado, a FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014;

X - arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso ou concessão de serviços públicos prestados por terceiros.

§ 1º A AGECOPA poderá delegar ou atribuir a execução das atividades de sua competência, mediante Resolução da Diretoria Executiva.

§ 2º Os Projetos especiais do Governo são todos aqueles necessários à realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá, previstos nos termos de compromisso, contratos, convênios, tratados ou acordos, firmados entre o Governo do Estado do Mato Grosso e as seguintes entidades: Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local-LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol - CBF, organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da região metropolitana abrangidos pelos projetos especiais.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGECOPA

Seção I
Da Estrutura Básica


Art. 4º A AGECOPA terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Executiva:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Planejamento e Articulação Interinstitucional;

c) Diretor de Orçamento e Finanças;

d) Diretor de Infraestrutura;

e) Diretor de Comunicação e Marketing;

f) Diretor de Assuntos Estratégicos;

g) Diretor de Mobilização Social e Voluntariado;

II - Chefia de Gabinete da Presidência;

III - Coordenadoria Geral;

IV - Assessoria de Gabinete;

V - Assessoria de Articulação Interinstitucional;

VI - Assessoria Jurídica;

VII - Assessoria de Controle Interno;

VIII - Assistências;

IX - Coordenadorias de Unidades;

X - Gerências de Unidades;

XI - Comissões Especiais de Licitações.

Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Diretor-Presidente da AGECOPA com as respectivas simbologias, quantitativos e subsídios, conforme relacionados no Anexo único desta lei complementar.

§ 1º A estrutura organizacional da AGECOPA e as competências dos cargos ora criados serão fixadas no Regimento Interno da Agência, aprovado pela Diretoria Executiva.

§ 2º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo, por solicitação do Diretor-Presidente da Agência, a transformação, alteração da nomenclatura e da simbologia de Cargos Comissionados da AGECOPA, mediante decreto, vedado o aumento das despesas.


Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 6º A AGECOPA contará com uma Diretoria Executiva, órgão de natureza consultiva formada por 07 (sete) Diretores com as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, que terá as seguintes atribuições, além de outras definidas no Regimento Interno:

I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação a proposta orçamentária e o Plano de Trabalho Anual - PTA;

II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, previstos no PTA da AGECOPA, tendo como parâmetro o cronograma oficial, o Termo de Compromisso firmado pelo Comitê Organizador da COPA e com a LOC;

III - promover reuniões, quando julgar necessário ao bom andamento das atividades da Agência, com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias e das Gerências;

IV - administrar os recursos disponíveis de forma racional, combatendo todo e qualquer desperdício;

V - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com o plano de ação da Agência e com as metas dos Termos de Compromisso e demais acordos firmados entre o Governo do Estado e a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

VI - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios em consonância com os compromissos firmados entre o Governo do Estado de Mato Grosso e os organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como, municípios da Região Metropolitana e Entorno Metropolitano, abrangidos pelos projetos especiais;

VII - avaliar os resultados e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Governo do Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual;

VIII - validar o Regimento Interno e suas alterações;

IX - validar o relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada exercício; e

X - elaborar e enviar o Relatório Anual das atividades da Agência aos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente a representação da Agência, bem como presidir as reuniões da Diretoria Executiva, sobre a qual exercerá o comando hierárquico, assim como sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativo-financeiras correspondentes.

§ 2º A Diretoria Executiva da AGECOPA reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente, ou quando solicitada pela maioria dos seus membros, de forma ordinária com periodicidade a ser definida no Regimento Interno, e de forma extraordinária, sempre que necessário.

§ 3º As reuniões da Diretoria da AGECOPA serão devidamente consignadas em Ata, assinadas pelos Diretores presentes na respectiva reunião.

§ 4º Caberá ao Diretor-Presidente a representação institucional da Agência, podendo a representação ser delegada a outro membro da Diretoria Executiva por ato do Diretor-Presidente.

§ 5º As decisões da Diretoria da AGECOPA serão fundamentadas e expressas através de resolução, assinada pelo Diretor-Presidente.

§ 6º A Diretoria Executiva deverá apresentar, quadrimestralmente, a contar da data da publicação desta lei complementar, em Audiência Pública a ser promovida pela Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa de 2014, da Assembleia Legislativa, informações sobre o cronograma de execução das metas, programas, ações, projetos e obras da AGECOPA.


Seção III
Do Diretor-Presidente

Art. 7º São atribuições do Diretor-Presidente da Agência, dentre outras a serem definidas no Regimento Interno:

I - representar a AGECOPA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros;

II - exercer, com o auxílio da Diretoria Executiva, a direção superior da administração da AGECOPA e coordenar todos os setores da Agência;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais, municipais e internacionais relativamente aos assuntos de interesse da AGECOPA;

IV - efetuar as nomeações e exonerações para cargos em comissão da Agência;

V - comunicar ao Governador do Estado o não cumprimento, por partes dos Diretores, das diretrizes, orientações, metas e normas estabelecidas pela Presidência;

VI - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajustes e outros em que a Agência participe, observadas as limitações legais;

VII - assinar portarias, resoluções e demais atos normativos da Agência;

VIII - supervisionar a execução do Plano de Trabalho Anual, bem como as metas previstas no Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado, a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, o Comitê Organizador Local - LOC no Brasil, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

IX - fazer cumprir os compromissos e metas pactuadas no Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado;

X - aprovar as despesas e dispêndios da Agência;

XI - determinar a realização de auditorias;

XII - estabelecer parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014;

XIV - convocar reuniões do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014;

XV - exercer o poder hierárquico e praticar os demais atos relativos ao pessoal;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função que venham a ser definidas pelo Regimento Interno;

XVII - delegar atribuições, quando necessário;

XVIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

XIX - autorizar a abertura de processo licitatório.


Seção IV
Dos Diretores da Agência

Art. 8º São atribuições dos Diretores da Agência, dentre outras previstas no Regimento Interno, seguindo as diretrizes emanadas da Presidência:

I - promover a execução dos programas e projetos relacionados a sua área de atuação, seguindo as diretrizes superiores emanadas do Diretor-Presidente;

II - promover reuniões com os responsáveis pelas unidades de projetos ou membros das Coordenadorias, Gerências ou das Assessorias vinculadas a sua Diretoria, sempre que julgarem necessárias;

III - representar a AGECOPA nas relações com terceiros relativamente a sua área de atuação ou por delegação do Diretor-Presidente;

IV - solicitar, em conjunto com o Diretor-Presidente, a disponibilidade de servidores e empregados públicos para servirem na AGECOPA;

V - propor ao Diretor-Presidente a nomeação e exoneração dos cargos comissionados subordinados a sua respectiva Diretoria;

VI - oferecer condições técnicas e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Governo do Estado;

VII - assinar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, termos de ajuste e outros em que a Agência participe, no âmbito de sua respectiva Diretoria, em conjunto com o Diretor-Presidente;

VIII - propor alterações ao Regimento Interno da AGECOPA, em especial, no que concerne às atribuições das coordenadorias, gerências e assessorias vinculadas a sua Diretoria;

IX - elaborar o relatório anual sobre os trabalhos e produtos da sua Diretoria realizados no exercício anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva para apreciação e consolidação;

X - solicitar a contratação de bens e serviços pela Agência;

XI - exercer o comando hierárquico do pessoal e o serviço subordinado a sua Diretoria;

XII - sugerir a realização de auditorias;

XIII - fornecer à Presidência, subsídios para tomada de decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGECOPA;

XIV - oferecer à Presidência, sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços da sua Diretoria, relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

XV - identificar a necessidade de ações da AGECOPA, referentes às atribuições de sua Diretoria, que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação, submetendo-as à apreciação do Diretor-Presidente.


Seção V
Da Escolha e Mandato dos Diretores da Agência

Art. 9º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e a escolha será aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa para um mandato que durará até 31 de dezembro de 2014, após argüição pública pelo Poder Legislativo, nos termos do Art. 26, XIX, alínea “e” da Constituição Estadual, vedada a recondução nos termos do Art. 20 desta lei complementar.

§ 1º A destituição do Diretor-Presidente da AGECOPA e dos Diretores dar-se-á por solicitação do Governador do Estado ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos previstos no Art. 11 desta Lei Complementar, sujeita à deliberação e aprovação por 2/3 (dois terço) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º Em caso de não preenchimento ou de vacância de qualquer dos cargos de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, o Governador do Estado indicará um deles ou um Secretário de Estado para responder pelas atribuições do cargo vago, enquanto perdurar a situação.

§ 3º Quando, a critério do Governador do Estado, for indicado um Secretário de Estado, conforme previsto no parágrafo anterior, este poderá exercer as funções cumulativamente.

§ 4º A critério do Governador do Estado, o Diretor-Presidente da AGECOPA poderá exercer, cumulativamente, qualquer cargo de direção dentro do Poder Executivo Estadual e ou Municipal.

Art. 10 O Presidente e os membros da Diretoria deverão ser brasileiros natos, ter reputação ilibada e idoneidade moral e deverão apresentar comprovação de que não possuem filiação político-partidária, como condição para sua posse no cargo.

Parágrafo único. É vedado ao Diretor-Presidente e aos membros da Diretoria da AGECOPA receber, a qualquer título ou pretexto, sob pena de perda do cargo, gratificações, custas ou participações em negócios e/ou empreendimentos derivados da realização do evento da Copa do Mundo de Futebol, no Brasil.

Art. 11 O Diretor-Presidente da AGECOPA e os membros da Diretoria serão passíveis de perder o mandato na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - o não cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso firmado entre a FIFA e o Governo do Estado, objetos do Contrato de Gestão;

II - descumprimento de diretrizes, orientações, metas e normas estabelecidas pela Presidência;

III - houver fato superveniente à posse que comprove sentença judicial condenatória transitada em julgado, por crime de improbidade administrativa ou de crime doloso contra a vida;

IV - exercício de cargo em empresa ou entidade que contrate com o Poder Público, em especial em qualquer dos projetos gerenciados pela Agência;

V - recebimento comprovado de benefícios ou vantagens para favorecer as empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência, em detrimento da legislação;

VI - tornar-se sócio ou quotista de qualquer das empresas que prestarem serviços nos projetos gerenciados pela Agência.

§ 1º Na ocorrência da hipótese descrita no inciso II deste artigo, caberá ao Diretor-Presidente comunicar a ocorrência ao Governador do Estado.

§ 2º As demais condutas referidas neste artigo serão apuradas por comissão instituída para tal, assegurada a participação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante instauração de procedimento administrativo para verificação da veracidade dos fatos, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Concluída a apuração, o processo deve ser encaminhado ao Governador do Estado que o submeterá à apreciação da Assembleia Legislativa.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS

Art. 12 Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas:

I - transferências do Tesouro Estadual;

II - doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;

III - transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236, de 13 de janeiro 2006 e suas alterações;

V - 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e suas alterações;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008;

VII - até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.

§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no Art. 20 desta lei complementar.

§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades.

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I a VI, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada ou postergada no todo ou parcialmente.

§ 6º O valor assegurado no parágrafo anterior poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser substituído por outras fontes de financiamento não previstas nos incisos do caput deste artigo.


CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DA AGECOPA

Art. 13 A AGECOPA disponibilizará ao público em geral, por meio eletrônico, através de sítio específico na internet, informações sobre as ações por ela coordenadas e executadas, com o cronograma de execução das obras previstas e em andamento.

Art. 14 As atividades da AGECOPA serão acompanhadas pelo Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que terá como Presidente o Governador do Estado.

Art. 15 A AGECOPA trabalhará em parceria com o Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, que terá caráter consultivo, orientativo e exercerá as funções de acompanhamento e monitoramento das atividades da Agência, composto por 19 (dezenove) membros, representantes dos seguintes Poderes e Entidades:

I - Membros natos:

a) Governador do Estado;

b) Diretor-Presidente da AGECOPA.

II - Membros convidados:

a) Presidente da Federação Mato-grossense de Futebol;

b) Prefeito Municipal de Cuiabá;

c) Prefeito Municipal de Várzea Grande;

d) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

e) 01 (um) representante da Comissão Parlamentar de Acompanhamento da Copa do Pantanal 2014, da Assembleia Legislativa;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Várzea Grande;

h) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

i) 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

j) 01 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

k) 01 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

l) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

m) 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Groso - SINDETUR;

n) 01 (um) representante da Federação dos Comerciários de Mato Grosso - FECMT;

o) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso - FETIEMT;

p) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB;

q) 01 (um) representante da Bancada Federal de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGECOPA será o Secretário Executivo do Conselho de Acompanhamento da Copa do Mundo - FIFA 2014, com a responsabilidade de organizar a pauta de reuniões, subsidiar os demais membros do Comitê com informações pertinentes ao andamento dos Projetos da Copa, em relação ao seu cronograma oficial.


CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 16 A AGECOPA não terá quadro próprio de servidores efetivos e, em caráter excepcional, o Governador do Estado, por meio das Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá disponibilizar servidores e empregados públicos, inclusive aqueles em cumprimento de estágio probatório, através de cessão, para atuarem exclusivamente na AGECOPA, com ônus para o órgão de origem, até a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, termo após o qual todos deverão retornar aos seus órgãos de origem, ou conforme a necessidade, até a liquidação das obrigações da Agência, quando da sua extinção.

§ 1º Em caso de eventual necessidade de cessão de servidores públicos oriundos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será aplicada a regra da Lei Complementar nº 322, de 07 de julho de 2008, podendo a Agência cessionária arcar com o ônus da cessão, devendo o servidor cedido retornar ao seu órgão de origem nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Caso haja nomeação dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, para exercício de cargo em comissão, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.

§ 3º O servidor ou empregado público em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão na AGECOPA.

§ 4º O servidor ou empregado público cedido à AGECOPA que estiver cumprindo estágio probatório, terá sua avaliação realizada pela Agência e encaminhada para todos os fins de direito à Secretaria de Estado de Administração - SAD e/ou a seu órgão ou entidade de origem.

Art. 17 A AGECOPA, em razão de sua excepcionalidade, e de seus objetivos, poderá realizar contratação temporária de mão-de-obra, devendo fazê-lo mediante processo seletivo simplificado.


CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 18 A Administração da AGECOPA será orientada por um Contrato de Gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Governador do Estado, para o cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso com a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, Comitê Organizador Local - LOC no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

Art. 19 O Contrato de Gestão estabelecerá os parâmetros para a Administração interna da AGECOPA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 A criação da AGECOPA tem caráter excepcional em função de seus objetivos e ficará extinta tão logo perca o objeto que motivou a sua criação, que é a realização da Copa do Mundo - FIFA 2014, em Cuiabá, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de Mato Grosso, sendo, entretanto, a sua extinção vinculada necessária e obrigatoriamente à plena liquidação de todas as suas obrigações.

Parágrafo único. Com a extinção plena da AGECOPA o seu patrimônio constituído será transferido para o patrimônio do Estado.

Art. 21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a criar, alterar ou extinguir programas e projetos que julgar necessário, e tomar as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 22 Acrescenta o § 6º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 6º Os servidores integrantes do Grupo TAF designados por ato expedido pelo Governador do Estado para prestar serviços na AGECOPA, têm direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e benefícios inerentes a carreira a que pertencem.”

Art. 23 O caput e o § 1º do Art.7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual.

§ 1º Não será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro órgão ou Poder, diferente de sua lotação, exceto cessão à AGECOPA e o disposto no caput.

(...)”

Art. 24 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, a Lei Complementar nº 370, de 11 de novembro de 2009, a Lei Complementar nº 415, de 20 de dezembro de 2010 e pela Lei Complementar nº 418, de 18 de abril de 2011, e demais disposições em contrário, ficando convalidados todos os atos praticados durante suas vigências.

Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.



ANEXO ÚNICO
ORD.
CARGOS
SIMBOLO
QUANT.
VALOR
1
Diretor Presidente
DAC-1
1
15.083,79
2
Diretor
DAC-1
6
15.083,79
3
Chefe de Gabinete da Presidência
DAC-2
1
7.500,00
4
Coordenador Geral da Agência
DAC-2
1
7.500,00
5
Assessor Especial da Agência
DAC-2
15
7.500,00
6
Assessor Técnico da Agência
DAC-2
12
7.500,00
7
Assessor de Articulação Interinstitucional
DAC-2
1
7.500,00
8
Assessor Jurídico
DAC-2
1
7.500,00
9
Coordenador de Unidade da Agência
DAC-3
14
4.500,00
10
Gerente de Unidade da Agência
DAC-4
28
4.000,00
11
Assessor de Gabinete da Agência
DAC-5
9
2.800,00
12
Assistente de Gabinete da Agência
DAC-8
9
1.400,00
13
Função de Confiança de Pregoeiro
FCP
2
1.000,00