Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOU de 06.01.2022, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. O militar estadual encontra-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os temporários, incorporados nas Instituições Militares do Estado mediante processo seletivo, para prestação de serviços auxiliares à Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, durante os prazos previstos em lei ou suas prorrogações, conforme legislação específica de cada Instituição Militar Estadual.
c) os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação, estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação;
d) os militares estaduais da reserva remunerada quando convocados;
e) os reincluídos.

II - na inatividade:
a) os da reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa, passa à reserva da instituição e percebe subsídio do Estado de Mato Grosso;
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço e continua perceber subsídio do Estado de Mato Grosso.

§ Os militares estaduais de carreira são aqueles que, na ativa ingressaram nas Instituições Militares do Estado por meio de concurso público para cargo militar de provimento efetivo e no desempenho permanente do serviço militar estadual, tenham estabilidade adquirida nos termos desta Lei Complementar.

§ Os militares estaduais temporários não adquirem estabilidade, prestam serviço auxiliar em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado, nos termos de legislação específica de cada Instituição.

§ Os requisitos para a incorporação de Militares Estaduais Temporários nas Instituições Militares do Estado, as normas e instruções reguladoras do processo seletivo, a investidura no cargo temporário, a formação profissional, a função militar temporária, bem como as normas e disposições referente aos respectivos Quadros serão definidos em lei específica para cada Instituição Militar."

Art. Fica acrescentado o § 3° ao art. 10, da Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)

§ A incorporação nos Quadros de Militares Estaduais Temporários dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme definido em legislação específica para cada Instituição Militar.”

Art. Fica alterado o art. 33, da Lei Complementar n° 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 O militar estadual de carreira adquire estabilidade ao completar três anos de efetivo serviço, a contar de sua inclusão.

§ O militar estadual de carreira ficará sujeito a estágio probatório, normatizado pelo Comandante-Geral da instituição, até que adquira a estabilidade.

§ Será exonerado o militar estadual de carreira que durante o estágio probatório, após processo regular, for considerado inapto para exercício do cargo.

§ A instauração de processo administrativo disciplinar de natureza demissória suspende a contagem de prazo para a aquisição de estabilidade pelo militar estadual de carreira.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.