LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 11 DE JULHO DE 2003 . Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 539/14 . Publicada no DOE de 11/07/2003, p. 02. . Alterada pelas LC 376/09, 378/09, 539/14
§ 1º Na presente lei complementar, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado será designado por MATO GROSSO SAÚDE.
§ 2º A autonomia administrativa e financeira do MATO GROSSO SAÚDE não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso. Art. 2º É objetivo primordial do MATO GROSSO SAÚDE a realização das operações de assistência à saúde dos servidores e pensionistas do Estado, suas autarquias e fundações, na forma prevista ou autorizada nesta lei complementar.
§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênios com os municípios do Estado de Mato Grosso, pessoas jurídicas de direito público federal, empresas públicas controladas pelo Estado, instituições não governamentais, na forma do regulamento, oferecer assistência à saúde aos respectivos servidores e empregados.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o convênio definirá o regime de assistência à saúde, que deverá ser o desta lei complementar, vedada qualquer prestação ou benefício sem a correspondente contribuição, calculada com base em cálculo atuarial, não podendo ser inferior à contribuição dos servidores estaduais. Art. 3º As fontes de Custeio para concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema serão proporcionadas pelas contribuições do segurado, dos dependentes, do segurado conveniado, do segurado facultativo e do agregado previstas nesta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 1º Para efeitos desta lei complementar, denomina-se segurado, independentemente do regime jurídico de trabalho: I - Os servidores, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, os do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, e do Tribunal de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários; II - Os Agentes Políticos, tais como, Governador do Estado, Deputados Estaduais, Secretários do Estado, Membros da Magistratura Estadual, Membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; III - O titular de qualquer espécie de pensão custeada pelos cofres do Estado.
§ 2º Para efeitos desta lei complementar, denomina-se segurado conveniado: I - os servidores e empr egados, independentemente do regime jurídico de trabalho, que se enquadrem no § 1º do art. 2º desta lei complementar.
§ 3º Para efeitos desta lei complementar, denomina-se segurado facultativo: I - os servidores afastados ou ex-servidores, originários da condição prevista nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para efeitos desta lei complementar, denomina-se dependente, quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado conveniado e segurado facultativo: I - o cônjuge; II - o (a) companheiro (a) reconhecido (a) pelos meios legais existentes, na ausência de dependente na condição do inciso I; (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 5º Para os efeitos desta lei complementar, denomina-se agregado: I - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o segurado, segurado conveniado ou segurado facultativo garantirá a assistência à saúde; II - o (a) filho (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos; (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 6º Os agregados e dependentes, para os efeitos deste artigo, somente poderão manter-se filiados no plano mediante a regularidade do segurado titular com o plano. (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 1º Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, observados os seguintes períodos de carência a partir da primeira contribuição, estabelecidos em regulamento: I - os segurados e seus dependentes ficam sujeitos aos períodos de carência pré-estabelecidos, a contar da data da primeira contribuição, não valendo para este efeito o recolhimento de contribuições cumulativas e relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema; II - o agregado deverá estar sujeito aos períodos de carência pré-estabelecidos, a serem contados da data de quitação da primeira contribuição, e diferenciados de seu respectivo segurado.
§ 2º As carências poderão ser revistas a qualquer momento conforme critérios técnicos e aprovação dos órgãos de Decisão Colegiada desde que não comprometa o equilíbrio financeiro do MATO GROSSO SAÚDE, assegurando àqueles que foram beneficiários do plano, em caso de retorno, a isenção da carência para consultas e exames simples. (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 4º O beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas, denominada co-participação, quando da utilização de com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia, conforme disposto em regulamentode.
§ 5º São previstos ainda, outros mecanismos de regulação em saúde, como franquia em internações, limites de utilização, sistema de referenciamento e direcionamento, dispostos em regulamento.
§ 6º As carências para utilização dos serviços de saúde prestados aos beneficiários deverão ser observadas como seguem: (Acrescentado pela LC 539/14) I - para consultas e exames complementares: 90 (noventa) dias; II - para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, psicológicos e fonoaudiológicos: 180 (cento e oitenta) dias; III - para assistência médica relativa à gravidez: 270 (duzentos e setenta) dias; IV - doenças e lesões pré-existentes: 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º VETADO. (cf. LC 539/14) Art. 13 O MATO GROSSO SAÚDE, com o objetivo de oferecer um melhor benefício com custos acessíveis, poderá lançar mão de diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprometer a qualidade ou cobertura da assistência.
§ 1º Primordialmente distinguem-se os padrões no MATO GROSSO SAÚDE pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares e a abrangência de prestadores de serviços, devendo os critérios de manutenção de rede de serviços serem revisados periodicamente.
§ 2º A base padrão do modelo de assistência do MATO GROSSO SAÚDE prevê a internação na acomodação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.
§ 3º O ingresso do segurado, segurado conveniado e segurado facultativo a qualquer nível superior ao do padrão básico dno MATO GROSSO SAÚDE será facultativo, mediante prévia inscrição, devendo sempre manter o mesmo para os dependentes e agregados.
§ 4º O segurado, segurado conveniado e segurado facultativo que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior, contribuirá diferenciadamente conforme os valores estabelecidos para cada padrão.
§ 5º Compete ao Presidente do MATO GROSSO SAÚDE expedir os atos nomativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esse artigo.
§ 1º Os órgãos de decisão colegiada, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal são compostos de acordo com o seguinte: I - a composição do Conselho Deliberativo far-se-á conforme abaixo descrito: a) o Presidente do Mato Grosso Saúde; b) 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado; c) 01 (um) representante dos servidores ativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde; d) 01 (um) representante dos servidores militares que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde; e) 01 (um) representante dos servidores inativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde. II - o Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, observado o seguinte: a) 02 (dois) Conselheiros titulares e 01 (um) suplente, indicados pelo Governador do Estado; b) 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) suplente indicado pelo Secretário de Estado de Administração; c) 03 (três) Conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos servidores estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde.
§ 2º Em caso de empate nas votações, os Presidentes dos Conselhos emitirão os votos decisivos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os procedimentos para indicação, nomeação e atribuição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do MATO GROSSO SAÚDE.
§ 4º As Unidades de Assessoramento Superior e de Execução Programática do MATO GROSSO SAÚDE e suas respectivas competências serão regulamentadas mediante Decreto do Governador do Estado, respeitadas as estruturas de Direção Colegiada e de Direção Superior previstas na presente lei complementar.
§ 1º A contribuição mensal do Estado de Mato Grosso a que se refere o inciso III deste artigo, tem por finalidade cobrir déficit orçamentário do Mato Grosso Saúde, sempre que as receitas próprias forem insuficientes. (Acrescentado pela LC 378/09)
§ 2º A receita formadora da contribuição tratada no inciso III deste artigo será, proveniente da fonte de recursos do tesouro estadual, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA. (Acrescentado pela LC 378/09)
§ 3º A contribuição mensal do Estado de Mato Grosso a que se refere o inciso III deste artigo terá como base de cálculo a média dos repasses efetuados pelo Tesouro Estadual ao MATO GROSSO SAÚDE nos exercícios de 2011, 2012 e o orçado na LOA de 2013. (Acrescentado pela LC 539/14) Art. 18 O patrimônio do MATO GROSSO SAÚDE constitui-se de: I - bens móveis e imóveis; II - reservas técnicas.
Parágrafo único. Aquele que voltar a ser segurado, segurado conveniado ou segurado facultativo, dependente ou agregado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência. Art. 21 As contribuições dos segurados titulares e dependentes do MATO GROSSO SAÚDE serão lançadas diretamente na folha de pagamento do titular do plano de acordo com a faixa etária de cada beneficiário, com exceção dos casos em que o titular não tenha margem para a consignação, observando a disposição contida no Art. 23 da Lei Complementar nº 127/2003. (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 1º O MATO GROSSO SAÚDE fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, para reterem as contribuições incidentes na remuneração dos segurados para repasse diretamente ao Instituto. (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 539/14)
§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos de co-participações, quando houver. (Acrescentado pela LC 539/14)
§ 3º Os pagamentos das contribuições mensais, co-participações e demais valores dos segurados conveniados, segurados facultativos e agregados serão efetuados pelos beneficiários por meio de Boleto Bancário ou outras formas que venham a ser definidas pelo MATO GROSSO SAÚDE. (Acrescentado pela LC 539/14)
Parágrafo único. As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora e multa ao mês ou fração, conforme taxa definida em regulamento, prevendo ainda uma sobretaxa em caso de reincidência. Art. 25 O processo administrativo de fiscalização e arrecadação terá suas normas estatuídas em regimento interno. Art. 26 O MATO GROSSO SAÚDE suspenderá o atendimento do segurado, dos dependentes, do segurado conveniado, do segurado facultativo e do agregado, cujas contribuições estejam em atraso por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento. (Nova redação dada pela LC 539/14)
§ 3º A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de uma comunicação prévia, separadamente, aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE que estejam em atraso com suas contribuições por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento. (Acrescentado pela LC 539/14) Art. 27 Compete ao MATO GROSSO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos beneficiários, ficando os responsáveis obrigados a prestarem os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas. (Nova redação dada pela LC 539/14)
Parágrafo único. O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos técnicos, estatísticoe atuarial, específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo modelo de assistência, em relação aos beneficiários. Art. 29 Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem comunicar o MATO GROSSO SAÚDE, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação e admissão após a posse e a assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras alterações funcionais ocorridas no mês anterior. Art. 30 Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite aos beneficiários a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei complementar. Art. 31 A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
§ 1º Excetuam-se os bens móveis utilizados pelos setores previdenciários do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, os quais passam a ser de propriedade do Estado de Mato Grosso, cabendo à Secretária de Estado de Administração a correspondente destinação.
§ 2º Excetuam-se, ainda, os terrenos pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, os quais passam a ser de propriedade do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT. Art. 33 Toda a documentação e microfilmes remanescentes do Arquivo Geral do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT serão transferidos para o Arquivo Público do Estado de Mato Grosso, que passa a ser responsável pela guarda e conservação dos mesmos.
Parágrafo único. Excetuam-se os arquivos de cadastro de dependentes e de arrecadação de contribuições previdenciárias, os quais ficam transferidos ao patrimônio do Estado de Mato Grosso. Art. 34 Os servidores efetivos ou estáveis do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT serão aproveitados ou remanejados para órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de direção e assessoramento do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, serão remanejados para o MATO GROSSO SAÚDE. Art. 35 O Estado de Mato Grosso substituirá o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT nas ações judiciais que este figure como parte. Art. 36 (revogado) (Revogado pela LC 539/14)