LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 1º DE JULHO DE 2019. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 03.07.2019, p. 130.
“Art. 16 (...) (...) XVII - (...) (...) h) encaminhar à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, apresentando, no caso do relatório anual, a evolução dos custos, do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade; i) encaminhar a prestação de contas do Ministério Público ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos 30 (trinta) dias seguintes ao encerramento do mês e de balanço geral no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; (...).” Art. 2º Esta Lei Complementar será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente