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LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 03.07.2019, p. 130.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas “h” e “i” ao inciso XVII do art. 16 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)
(...)
XVII - (...)
(...)
h) encaminhar à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, apresentando, no caso do relatório anual, a evolução dos custos, do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade;
i) encaminhar a prestação de contas do Ministério Público ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos 30 (trinta) dias seguintes ao encerramento do mês e de balanço geral no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
(...).”

Art. 2º Esta Lei Complementar será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente