LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 02.10.2018, p. 1.
“Art. 124-A Fica concedido ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que observados os seguintes requisitos: I - ser titular de cargo efetivo; II - comprovar a dependência socioeducacional e econômica da pessoa com deficiência; III - não estar no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º Fica assegurada a redução da jornada prevista no caputdeste artigo mediante averiguação por assistente social referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos do regulamento.
§ 2º A redução da jornada prevista no caput deste artigo fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência nos termos do regulamento.
§ 3º Fica concedida a redução da jornada prevista no caputdeste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência quando ambos forem servidores públicos estaduais efetivos.
§ 4º Fica vedado ao servidor alcançado pela redução prevista no caput deste artigo a ocupação de qualquer atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.