LEI COMPLEMENTAR Nº 736, DE 01 DE ABRIL DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 25.
“Art. 126 (...) (...)
VII - para o escrivão de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação; VIII - para o investigador de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação, e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “E”, "D", "C" ou "B"; (...)”. Art. 2º Fica alterada a alínea “a” do inciso I do art. 146 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 (...)
I - (...) a) classe A: ensino superior completo em nível de graduação, conforme requisitos dos incisos VII e VIII do art. 126 desta Lei Complementar; (...)”. Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 154-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-A (...) (...)
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput deste artigo a qualquer tempo após adquirida a estabilidade.”. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 154-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.