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LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 456/11
. Alterada pelas LC 427/11, 456/11
. Vide Decreto 988/12.
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas gerais para a organização da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, visando a atender as necessidades coletivas da sociedade mato-grossense.

Art. 2º Fica criada a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado com a missão de desenvolver e implementar as políticas públicas dos setores de habitação, saneamento urbano e coordenação das regiões metropolitanas.

Parágrafo único. Ficam desmembradas e transferidas para a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, as estruturas, programas e ações relativas aos setores de habitação, saneamento urbano e gestão de regiões metropolitanas, atualmente subordinadas às Secretarias de Estado de Infraestrutura – SINFRA e de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN.

Art. 3º Fica criada a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado, com competência para gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; supervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário e o sistema socioeducativo; gerir as políticas de defesa do consumidor, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu Regimento.

§ 1º A Fundação Nova Chance – FUNAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.

§ 2º Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Trabalho Emprego, Cidadania e Assistência Social – SETECS e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema de Defesa do Consumidor e aos Conselhos responsáveis pela defesa dos direitos individuais e coletivos.

§ 3º Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema Penitenciário, ao Sistema Socioeducativo e outras atividades compatíveis e diretamente relacionadas.

Art. 4º A atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP a qual compete superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couberem ao Estado, os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; bem como controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáveis, além de prestar auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, com a missão de gerir as Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, em todos os assuntos relacionados com agricultura, pecuária, pesca, exploração e produção florestal, abastecimento, armazenamento e distribuição, além de estabelecer as diretrizes para as políticas fundiárias, as políticas de vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal e as políticas de extensão e pesquisa rural, assim como responder, em colaboração ao Governo Federal, pela execução da reforma agrária.

§ 1º Permanecem vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF as seguintes entidades:
I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
II - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT/MT;
III - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. – EMPAER.

§ 2º Os Planos de curto, médio e longo prazos das entidades vinculadas à SEDRAF deverão estar necessariamente alinhados e coordenados com as políticas emanadas ou construídas em conjunto com o órgão central, titular das competências descentralizadas.

§ 3º Compete ao titular do órgão central a pactuação de resultados junto às vinculadas e o monitoramento sistemático desses resultados.

§ 4º Ficam transferidas da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, as competências, estrutura organizacional, cargos em comissão e funções de confiança do Programa MT Regional, criado pela Lei nº 8.697, de 02 de agosto de 2007.

Art. 6º Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, a coordenação e integração das ações de governo; a coordenação, monitoramento e avaliação da ação governamental dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em especial das metas e programas prioritários, executando e transmitindo decisões governamentais, responsável pela gestão integrada de governo; exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizando e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos do Poder Executivo e a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria. (Nova redação dada pela LC 427/11)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um cargo de Secretário Extraordinário, vinculado à estrutura da Casa Civil, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado e com atribuições a serem definidas por Decreto.

Art. 8º Ficam transferidas para a Auditoria-Geral do Estado – AGE, as competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria no âmbito do Poder Executivo.

Art. 9º A atual Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA passa a denominar-se Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, permanecendo com as finalidades de planejar, controlar, executar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transportes, obras públicas e vias urbanas do Estado.

Art. 10 Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Apoio às Políticas Educacionais e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta da Justiça e Direitos Humanos para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.

Art. 11 Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta das Cidades para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.

Art. 12 Fica extinta a personalidade autárquica do Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP sendo que suas finalidades e competências serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC.

Art. 13 O Art. 6º, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende:
I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;
II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais;
IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade;
V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Fazenda;
VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente;
VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fins do órgão e entidade em determinados pólos regionais a serem definidos por Decreto;
VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fins cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais."

Art. 14 Fica alterado o Art. 10, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. Governadoria:
1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
1.2. Conselho de Governo;
1.3. Vice-Governadoria;
1.4. Casa Civil;
1.5. Casa Militar;
1.6. Auditoria-Geral do Estado.
2. Órgãos Institucionais:
2.1. Procuradoria-Geral do Estado;
2.2. Defensoria Pública do Estado.
3. Secretarias de Estado:
3.1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;
3.2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
3.3. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
3.4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
3.5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
3.6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
3.7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
3.8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
3.9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;
3.10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
3.11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
3.12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
3.13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA;
3.14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
3.15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
3.16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
3.17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
3.18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU.
4. Órgãos Desconcentrados:
4.1. Vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:
4.1.1. Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;
4.1.2. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT;
4.1.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT;
4.1.4. Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. Autarquias:
1.1. vinculado à Secretaria de Estado de Administração - SAD:
1.1.1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE.
1.2. vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF:
1.2.1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.
1.2.2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT.
1.3. vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:
1.3.1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso -JUCEMAT;
1.3.2. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT.
1.4. vinculado à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU:
1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
1.5. vinculada à Casa Civil:
1.5.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER.
1.5.2. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.
2. Fundações:
2.1. vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC:
1.1.1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
1.1.2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH:
2.1.1. Fundação Nova Chance – FUNAC.
3. Sociedade de Economia Mista:
3.1. vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar - SEDRAF:
3.1.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.- EMPAER.
3.2. vinculadas à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:
3.2.1. Companhia Mato-grossense de Mineração -METAMAT;
3.2.2. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
3.2.3. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO.
3.3. vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID:
3.3.1. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.
4. Empresa Pública:
4.1. vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN:
4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT."

Art. 15 Acrescenta incisos ao Art.12, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e altera seu §2º como segue:

"Art. 12 (...)
I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual;
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais;
IV - aprovar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VI - aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VIII - decidir sobre as estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;
IX - formalizar Contratos de Gestão;
X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional;
XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados dos órgãos e entidades.
(...)

§ 2º Fica criada e vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil."

Art. 16 (suprimido) (Suprimido pela LC 456/11)

Art. 17 O Parágrafo único do Art. 2°, da Lei Complementar n° 137, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar n° 230, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...).

Parágrafo único O FUNDAGLURB ficará vinculado à Secretaria de Estado das Cidades – SECID."

Art. 18 O inciso II do Art. 5°, da Lei Complementar n° 137, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar n° 230, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
II - Secretário de Estado das Cidades;
(...)"

Art. 19 Os incisos I, III, VI, VIII e IX do Art. 5º, da Lei Complementar n° 264, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)
I - Núcleo Governadoria: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:
a) Vice-Governadoria;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Auditoria-Geral do Estado;
e) Secretaria de Comunicação Social;
f) Secretaria Extraordinária de Apoio e Acompanhamento das Políticas Ambientais e Fundiárias.
(...)
III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Administração;
b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso;
c) Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
(...)
VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso;
d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.
(...)
VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos;
a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária Civil;
d) Polícia Militar;
e) Corpo de Bombeiros Militar;
f) Fundação Nova Chance;
g) Perícia Oficial e Identificação Técnica.
IX - Núcleo Trânsito, Transporte e Cidades: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado Transporte e Pavimentação Urbana;
b) Departamento Estadual de Trânsito;
c) Secretaria de Estado de Cidades.
(...)"

Art. 20 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.

Parágrafo único. Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais serão cadastradas as Unidades Administrativas, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo.

Art. 21 Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos criados, mediante Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.

Art. 22 Ficam transferidos para as Secretarias sucessoras das competências desmembradas, os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações e acervos existentes, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Art. 23 Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-20011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011, nos seguintes termos:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos deverá ser mantida pelos recursos transferidos dos orçamentos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
II - a Secretaria de Estado das Cidades, deverá ser mantida pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá ser mantida pelo orçamento da atual SEDER e pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da Casa Civil;
IV - a Auditoria-Geral do Estado será mantida pelo seu orçamento atual e pelos recursos transferidos dos orçamentos da Casa Civil e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado até 30 de abril de 2011, mediante decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta lei complementar, propiciando a criação, desmembramento, fusão, transformação, incorporação e reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, transformações e transferências de cargos e funções dentro da estrutura administrativa estadual.

Parágrafo único. Fica autorizado, ainda, de forma extraordinária, o Governador do Estado a proceder à nomeação do Secretário de Estado das Cidades e do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos antes da conclusão dos trabalhos de estruturação e reestruturação dos órgãos criados por esta lei complementar.

Art. 25 O Anexo único da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei complementar.

Art. 26 Ficam expressa e totalmente revogadas as Leis Complementares nº 121, de 1º de abril de 2003 e nº 230, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ANEXO ÚNICO


MACROESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MATO GROSSO

I – GOVERNADORIA
1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES;
2. Conselho de Governo;
3. Vice-Governadoria;
4. Casa Civil;
5. Casa Militar;
6. Auditoria-Geral do Estado - AGE.
7. Procuradoria Geral do Estado - PGE.

II – SECRETARIAS DE ESTADO
1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;
2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;
10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU.

III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

- AUTARQUIAS:
1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;
2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT;
3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;
6. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT;
7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER;
8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.

- FUNDAÇÕES:
1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT;
3. Fundação Nova Chance – FUNAC.

- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;
2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO;
5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.

- EMPRESA PÚBLICA:
1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT