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LEI COMPLEMENTAR N° 229, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

. Autor: Defensoria Pública

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória.”

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 146/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, escolhido dentre os Procuradores da Defensoria Pública, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 7º da Lei Complementar nº 146/03 que terão as seguintes redações:

“§ 3º A eleição a que se refere o § 1º deste artigo será realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês.
§ 4º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pelo protocolo da Casa Civil do Governo do Estado, será empossado o Procurador mais bem votado.
§ 5º A posse do novo Defensor Público-Geral será realizada no dia 2 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição.”

Art. 4º O art. 79 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 146/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Procurador da Defensoria Pública, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe ou entrância, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 1º O subsídio relativo ao cargo de Procurador da Defensoria Pública será fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º/07/2005.
§ 2º O subsídio relativo ao cargo de Defensor Público Substituto será igual ao do cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 3º O Procurador da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4º O Procurador da Defensoria Pública investido no cargo de Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 5º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Corregedor Geral-Adjunto e de Coordenador de Núcleo com mais de dois membros, lotados ou designados, fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.”

Art. 5º Fica revogado o Anexo Único da Lei Complementar nº 146/03.

Art. 6º As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA