LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 22 DE JULHO DE 2013. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 609/18. . Publicada no DOE de 22/07/2013, p. 3. . Altera a LC 14/92. . Alterada pela LC 609/18. . Vide LC 340/08, 359/09. . Regulamento do FDM/VRC: vide Decreto 103/2015, publicado no DOE de 25/05/2015. . Vide LC 612/19: Extingue a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC
§ 1º O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, que poderá ser realizada pela estrutura da AGEM/VRC.
§ 2º A Secretaria Executiva, a ser coordenada pelo Presidente da AGEM/VRC, deverá ser constituída de uma equipe técnica na quantidade necessária ao desenvolvimento das competências legais do CONSEM/VRC. Art. 9º-B O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC será composto por um representante indicado pelo Governador do Estado de Mato Grosso e por cada um dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá. (Acrescentado pela LC 609/18)
§ 1º O representante do Governador do Estado será o Presidente da AGEM/VRC, que exercerá também a presidência do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC.
§ 2º As deliberações do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada integrante um voto.
§ 3º Nas deliberações que tenham por objeto ações afetas a Municípios do Entorno Metropolitano, o(s) respectivo(s) município(s) será(ão) convocado(s) a participar da reunião, com direito a voto igualitário ao dos demais membros do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC. Art. 9º-C Compete ao Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC: (Acrescentado pela LC 609/18) I - autorizar a AGEM/VRC nos atos de gestão e representação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá; II - deliberar sobre a prestação direta, a outorga ou a concessão dos serviços de interesse comum metropolitano, que sejam de sua titularidade, bem como regulá-los e fiscalizar sua execução, na forma da legislação pertinente; III - aprovar os estudos e pesquisas realizados pela AGEM/VRC que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá; IV - supervisionar a AGEM/VRC no planejamento e na coordenação da elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum dos Municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e supervisionar também as etapas de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução dessas ações pela AGEM/VRC; V - autorizar e fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum dos Municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.
Parágrafo único O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC terá um Regimento Interno que regulará seu funcionamento e a atuação de seus membros.