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LEI COMPLEMENTAR Nº 735, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 25.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o art. 43-B à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

Art. 43-B Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que fazem jus os profissionais Agentes Penitenciários da ativa, atuais Policiais Penais, sendo obrigatória sua utilização para o desempenho de suas funções regulamentares.

§ 1º O Policial Penal fará jus anualmente a um conjunto de fardamento contendo 02 (dois) conjuntos de fardas para o serviço operacional, acompanhados dos acessórios necessários, nos termos do regulamento de uniforme.

§ 2º O uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos serão estabelecidos em regulamento próprio, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais.

§ 3º A forma de fornecimento do fardamento será estabelecida mediante decreto.”

Art. Fica acrescentado o art. 42-A à Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 42-A Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que fazem jus os profissionais Agentes de Segurança Socioeducativo da ativa, sendo obrigatória sua utilização para o desempenho de suas funções regulamentares.

§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo fará jus, anualmente, a um conjunto de fardamento contendo 02 (dois) conjuntos de fardas para o serviço operacional, acompanhados dos acessórios necessários, nos termos do regulamento de uniforme.

§ 2º O uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos, serão estabelecidos em regulamento próprio, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais.

§ 3º A forma de fornecimento do fardamento será estabelecida mediante decreto.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.