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LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
.Publicada no DOE de 12/02/2016, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A presente lei altera a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, para instituir a classe de Delegado de Polícia Substituto na Carreira Policial Civil do Estado de Mato Grosso, bem como para diminuir as etapas do concurso público e instituir o Termo de Ajustamento de Conduta nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa.

Art. 2º Altera o art. 107 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos:
I - Autoridade Policial:
a) Delegado de Polícia;
II - Auxiliar da Autoridade Policial:
a) Escrivão de Polícia;
III - Agente da Autoridade Policial:
a) Investigador de Polícia."

Art. 3º Altera o art. 108 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 Os cargos da Polícia Judiciária Civil são organizados em série de classes, com atribuições e responsabilidades funcionais definidas nesta Lei."

Art. 4º Altera o art. 109 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 A Carreira Policial Civil é escalonada em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituída em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas:
I - para os cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia:
a) Classe Especial;
b) Classe "C";
c) Classe "B"; e
d) Classe "A".
II - para o cargo de Delegado de Polícia:
a) Classe Especial;
b) Classe "C";
c) Classe "B";
d) Classe "A"; e
e) Classe de Delegado de Polícia Substituto."

Art. 5º Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 109 (...)
(...)

Parágrafo único O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais das carreiras policiais, em estágio probatório de 3 (três) anos."

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Altera o caput e os incisos do art. 122 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122 O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em seis fases eliminatórias e sucessivas:
I - 1ª fase: prova escrita;
II - 2ª fase: provas e títulos, com exame oral de caráter público;
III - 3ª fase: exame de saúde;
IV - 4ª fase: teste de aptidão física;
V - 5ª fase: avaliação psicológica;
VI - 6ª fase: investigação social;
(...)"

Art. 8º Altera o § 5º do art. 122 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122 (...)

(...)

§ 5º A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos na primeira e segunda fases, levando-se em conta os títulos individuais e aprovação nas demais fases, conforme dispuser o edital do concurso.

(...)"

Art. 9º Altera o art. 123 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 O curso de formação inicial técnico-profissional será ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil (ACADEPOL), após posse dos nomeados.

§ 1º O curso de formação inicial técnico-profissional, com carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula, verificará do policial civil o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação;
VI - eficiência;
VII - responsabilidade;
VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência às aulas.

§ 2º O não preenchimento dos requisitos acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório."

Art. 10 VETADO.

Art. 11 Altera o art. 144 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão confirmados na classe "A" da respectiva carreira, enquanto o Delegado de Polícia que se encontra na Classe de Delegado de Polícia Substituto terá sua progressão automática à Classe "A"."

Art. 12 Altera o art. 146 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146 As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - para o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia:
a) Classe A - ensino superior completo, consoante requisitos dos incisos VII e VIII do Art. 126 desta Lei;
b) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
c) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
d) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação, homologado pela Academia de Polícia.

II - para o Delegado de Polícia:
a) Classe de Delegado de Polícia Substituto - diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação, consoante requisito do inciso VI do Art. 126 desta Lei;
b) Classe A - requisitos da Classe de Delegado de Polícia Substituto, mais aprovação no estágio probatório, comprovada pela emissão de certidão da Comissão de Estágio Probatório;
c) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
d) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
e) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais o Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia."

Art. 13 VETADO.

Art. 14 Altera o art. 147 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147 A progressão horizontal obedecerá à titulação exigida no Art. 146 desta Lei Complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe de Delegado de Polícia Substituto para Classe A, 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial."

Art. 15 Acrescenta o art. 240-A à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 240-A A autoridade referida no artigo anterior, em caso de descumprimento dos deveres do policial civil e prática de falta funcional, caracterizada como proibição de primeiro grau, poderá editar Termo de Ajustamento de Conduta, nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa se o infrator não for reincidente e apresentar bons antecedentes funcionais, com os seguintes objetivos:
I - orientar os policiais civis pela manutenção de padrões de conduta em consonância com os deveres funcionais, zelando pelo nome da instituição;
II - cumprimento dos princípios e funções institucionais;
III - valorização da atividade policial, pautando-se com integridade, probidade e boa-fé;
IV - zelar pelo constante aprimoramento.

Parágrafo único O Termo de Ajustamento de Conduta suspende o prazo prescricional por 02 (dois) anos, a partir do termo firmado; findo este prazo, não havendo descumprimento por parte do servidor beneficiado, nem a prática de qualquer outra infração, o Termo de Ajustamento de Conduta será arquivado automaticamente."

Art. 16 O subsídio da Classe de Delegado de Polícia Substituto será 10% (dez por cento) menor que o subsídio da Classe A, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 533, de 04 de abril de 2014, respeitando o inciso V do art. 79 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 17 Ficam revogados o parágrafo único do art. 121, o § 8° do art. 122, o art. 124 e o art. 125, todos da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.