LEI COMPLEMENTAR Nº 707, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE Ed. Extra, de 10/11/2021, p. 1.
“Art. 6º (...) (...) III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Conselho Superior do Ministério Público.” “Art. 8º (...)
(...)
§ 2º A Comissão Eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores no mês de setembro, será presidida por um Procurador de Justiça e composta por dois Promotores de Justiça, um deles o seu Secretário.
(...).” “Art. 16 (...)
Parágrafo único O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para lhe prestarem apoio no gabinete.” “Art. 36 O Corregedor-Geral poderá ser assessorado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral. (...)” “Art. 39 (...) I - a denominação dos órgãos e suas respectivas atribuições; (...)” “Art. 46 À Secretaria-Geral do Ministério Público, que poderá ser dividida, por ato do Procurador-Geral, em Secretaria-Geral de Gabinete e Secretaria-Geral de Administração, a ser provida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça por ele designado, caberá a responsabilidade de supervisionar e dirigir os serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.” “Art. 48 (...)
Parágrafo único Poderão ser designados Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto aos Centros de Apoio Operacionais, de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça.” “Art. 50 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é composta pelo Procurador-Geral de Justiça, ou outro Procurador que ele eventualmente designar, e mais três integrantes do Ministério Público, dentre Procuradores e Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, um integrante da Magistratura e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O Procurador-Geral oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seus respectivos representantes na Comissão, informando-os, ainda, da data da reunião de instalação dos trabalhos.
(...).” “Art. 53 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça, de livre nomeação do Procurador-Geral.” “Art. 75 O Núcleo para interposição de Recursos aos Tribunais Superiores - NARE será coordenado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” “Art. 79 (...) (...) II - 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça; III - 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (...)” “Art. 80 As Promotorias de Justiça são organizadas em entrância única. (...)”
§ 7º Inexistindo órgão de execução disponível para efetivar-se a remoção compulsória, o removido ficará à disposição da Procuradoria Geral de Justiça até ser adequadamente aproveitado em vaga que não haja pretendente a remoção.
(...).”
§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo ou da vaga a ser preenchida, conforme o caso, e do critério correspondente.
§ 2º Haverá tantas remoções quanto necessárias enquanto não mais existirem interessados em ocupar as vagas disponíveis.
(...).” “Art. 113 (...) I - exame dos nomes dos candidatos que tenham completado dois anos de exercício no cargo de Promotor de Justiça e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos; havendo 03 (três) ou mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados os nomes dos demais inscritos; (...)” “Art. 131 Promotor de Justiça poderá ser convocado à substituição de Procurador de Justiça. (...)” “Art. 132 Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça fará consulta aos interessados, respeitada a lista de antiguidade.” “Art. 134 (...) (...) XXIV - priorizar e fomentar a solução consensual de conflitos, de modo a evitar, sempre que possível, a judicialização de causas, bem como envidar esforços para que os processos judiciais em curso sejam finalizados por meio das espécies de acordos permitidos em lei e demais atos normativos.” “Art. 138 (...)
§ 2º Na fixação e reajuste do subsídio, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93 combinado com o § 4º do art. 129 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira.
(...)” “Art. 143 (...) (...) XII - outras previstas em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII a XXXI, excetuados os incisos XXI, XXVI, XXVII e XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, na forma prevista em ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais.
(...)” “Art. 153 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Aplica-se ao § 1º a faculdade prevista no art. 143, IX, desta Lei Complementar, nos termos de regulamentação expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.” “Art. 154 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.” “Art. 166 (...)
§ 6º Em caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional.” “Art. 177 (...)
§ 2º As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente.”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010: I - o § 2º do art. 79; II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 80; III - o art. 117; IV - o art. 118; Art. 3º Os efeitos financeiros da alteração promovida pela presente Lei Complementar ao art. 80 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, ocorrerão em 1º de janeiro de 2023. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.