LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE MARÇO DE 2004 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 23/03/04, p. 01. . Alterada pela LC 212/05. . REVOGADA pela LC 244/06.
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações, e fixado na seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 212/05)
a) – Carreira de Oficiais Policiais Militares – QOPM
a) Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM
Art. 2º As vagas oferecidas ao quadro de oficiais complementares serão preenchidas pelos 2º sargentos, 1º sargentos e subtenentes de Polícia Militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Art. 3º A inclusão dos militares do sexo masculino e feminino, através do curso de formação de soldados ou de formação de oficiais, observará o mesmo quadro e igualdade de condições para promoção.
Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observado os limites fixados nos artigos anteriores, estabelecer os quadros de organização (QO) da instituição.
Art. 5º O aumento do efetivo será implementados por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, conforme a necessidade:
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizados, mediante concurso público, e recrutar soldados temporários e estagiários, conforme legislação pertinente, bem como admitir pessoal civil, no regime jurídico adotado pelo Estado, para o exercício de funções inerentes à atividade-meio da corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para a Policia Militar, fixado na presente lei, observando-se do disposto no parágrafo único do art. 169 da constituição Federal.
Art. 7º Fica extinto o quadro de oficiais e praças especialistas, reservando as suas vagas para o quadro do Corpo Musical da PM/MT, nas seguintes proporções: (Nova redação dada pela LC 212/05)
§ 2º O quantitativo de servidores a ser lotado junto a cada Comando Regional será estabelecido em lei específica. (Acrescentado pela LC 212/05)
Art. 8º A seleção para Soldados do Corpo Musical dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observando no edital a localidade de lotação do servidor, conforme o § 1º do art. 7º, que dependerá de autorização governamental e ainda de exame de aptidão musical, observados os requisitos e condições prescritos no Estatuto dos Servidores Militares e legislação peculiar. (Nova redação dada pela LC 212/05).
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.188, de 26 de novembro de 1999.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.