LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 10/09/2009.
Art. 1º A Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do Art. 65-A, com a seguinte redação:
“Art. 65-A O policial civil aposentado, por interesse da Administração Pública, poderá ser designado para o serviço ativo, desde que:
I – aceite a designação;
II – a aposentadoria tenha sido voluntária;
III – estável quando em atividade;
IV – apto física e mentalmente;
V – não tenha atingido a idade limite para a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
VI – não tenha contraído, após a aposentadoria voluntária, doenças previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VII – esteja desincompatibilizado do exercício da advocacia.
§ 1º A designação, de caráter transitório e discricionário, dar-se-á por Ato do Governador do Estado, nos respectivos cargos previstos no Art. 67 desta lei complementar, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente em cada cargo.
§ 2º O Delegado de Polícia Judiciária Civil designado para o serviço ativo fará jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005, sem prejuízo de seus proventos.
§ 3º O Escrivão e o Investigador de Polícia designados para o serviço ativo farão jus a 50% (ciquenta por cento) do subsídio inicial de sua carreira, sem prejuízo de seus proventos.
§ 4º Não se aplica o presente artigo aos integrantes da Carreira da Policia Civil aposentados por invalidez, ou que aposentados voluntariamente adquiriram doença grave nos termos da legislação vigente.
§ 5º Os critérios de designação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º O Art. 76 e seu § 4º, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 167, de 04 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em duas etapas distintas:
I – primeira etapa, composta de seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias:
a) 1ª fase: prova escrita;
b) 2ª fase: de provas e títulos, com exame oral de caráter público;
c) 3ª fase: exame de saúde;
d) 4ª fase: teste de aptidão física;
e) 5ª fase: avaliação psicológica;
f) 6ª fase: investigação social;
II – segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá do curso de formação inicial técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil.
(...)
§ 4º A classificação final do concurso será determinada pela soma das notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda etapa.
(...)”
Art. 3º Os Arts. 92 e 95 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
“Art. 95 O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados:
I – da data da posse;
II – da data da ciência do ato nos casos de remoção.
§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao Art. 76 e Art. 81-A à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 76 (...)
§ 7º A convocação para matrícula no curso de formação inicial técnico-profissional observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do certame, para cada cargo, de acordo com o número de vagas estabelecido no edital.
§ 8º O curso de formação inicial técnico-profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, verificará do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – conduta ilibada, na vida pública e privada;
II – aptidão;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço;
VI – eficiência;
VII – responsabilidade;
VIII – obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministradas pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência às aulas.
§ 9º O não preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior acarretará a eliminação do candidato na forma prevista no edital do concurso.
§ 10 Durante o curso de formação, o candidato receberá, a título de auxílio financeiro, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio correspondente à classe e nível iniciais da carreira.”
“Art. 81-A Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos em lei específica para o estágio probatório.”
Art. 5º Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 75; o inciso II do Art. 80 e os Arts. 82, 84 e 93 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.