LEI COMPLEMENTAR N° 359, DE 27 DE MAIO DE 2009. Autor: Deputado Sergio Ricardo . Consolidada até a LC 796/2024. . Publicada no DOE de 27/05/2009, p. 01. . REVOGOU as LC 83/01, 137/03, 230/05 e 249/06. . Vide LC 499/13. . Alterada pela LC 577/16, 796/2024.
Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se: I - Região Metropolitana, nos termos do art. 302 da Constituição do Estado, o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. II - Entorno Metropolitano: constituído pelos municípios contíguos à Região Metropolitana do Rio Cuiabá – RMRC, envolvidos no processo de metropolização.
§ 1º Em caso de criação de novos municípios, a partir da emancipação de distritos contidos na Região Metropolitana, ou em caso de remembramento de municípios integrantes desta, os novos municípios integrarão imediatamente a composição da Região Metropolitana constituída, com representatividade garantida em todas as instâncias de gestão, em idênticas condições com os demais municípios.
§ 2º Será permitida a divisão desta Região Metropolitana em sub-regiões, para viabilizar intervenções em alguns dos municípios participantes, caso estas intervenções necessitem da atuação integrada dos entes públicos, podendo, para atingir tal objetivo, se utilizar do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Cuiabá.
Parágrafo único. São funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá – RMVRC: I - desenvolvimento econômico e social; II - planejamento do uso e da ocupação do solo; III - acessibilidade e mobilidade; IV - saneamento ambiental; V - preservação e conservação do meio ambiente; VI - desenvolvimento urbano e políticas setoriais (habitação, saúde, educação, segurança, turismo, esporte e lazer), entre outras. Art. 6º As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da Região Metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Participativo Integrado a ser aprovado por instância de deliberação a ser criada na forma de lei.
Parágrafo único. O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de órgão do Poder Público a ser criado para esse fim. Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 83, de 18 de maio de 2001; nº 137, de 05 de novembro de 2003; nº 230, de 14 de dezembro de 2005 e nº 249, de 26 de julho de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.