LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Consolidada até LC 755/23. . Publicada no DOE de 19.12.2017, p. 1. . Alterada pela LC 719/2022, 755/2023.
§ 1º (revogado) Revogado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único Deve ser justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição. Art. 5º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço. Art. 6º A contração de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento do servidor no interesse do serviço; II - tratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada; III - qualificação profissional; IV - vacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; V - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária; VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; VII - atendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo. Art. 7º O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificados, sujeitos a ampla divulgação em jornal de grande circulação, observando-se os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei Complementar, quando se tratar de situação emergencial.
Parágrafo único O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pelo órgão ou entidade interessada. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) Art. 8º O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo: a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária; b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e as funções que serão exercidas; c) cálculo do impacto financeiro do período total previsto para a contratação, incluindo as verbas previdenciárias; d) indicação da dotação orçamentária; e) minuta do contrato a ser celebrado; II - manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre o cálculo do impacto financeiro apresentado pelo órgão ou entidade interessada, frente à estimativa de gastos com pessoal; III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da contratação temporária pretendida; IV - autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
§ 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; II - até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes.
§ 2º A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo deverá ser comunicada pelo contratado ao contratante, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 15 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 16 Aos contratados, segundo os termos desta Lei Complementar aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Art. 17 O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar será o Regime Geral de Previdência Social. Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior; (Nova redação dada pela LC 719/2022)
Parágrafo único O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam nas hipóteses dos incisos I, III, VII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XIX, XX e XXI do art. 2º, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único Os contratados não terão direito a: I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; II - remoção intercampi e interdepartamentos; III - afastamento para qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras; IV - afastamento para gozo de licença-prêmio; V - licença para atividade política; VI - afastamento para o exercício de função pública temporária; VII - afastamento para o exercício de mandato sindical, nos termos da lei. Art. 21 Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor. Art. 22 A contratação do profissional da educação básica, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, se dará mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS. (Nova redação dada pela LC 719/2022)