LEI COMPLEMENTAR N° 335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 13/11/2008.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 14-B à Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 14-B Os docentes da Educação Superior de classe A, que ingressaram na carreira até 30 de junho de 2008 poderão optar pelo regime de trabalho de Tempo Integral, em Dedicação Exclusiva ou de Tempo Parcial, não se aplicando a eles o disposto no § 2º do Art. 14 da Lei Complementar n° 320, de 30 de junho de 2008.”
Art. 2º O enquadramento dos docentes que se encontrem na condição de exercer a faculdade prevista no Art. 1º, desta lei, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º, do Art. 46 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.
Art. 3º Fica revogado o Art. 48 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.