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LEI COMPLEMENTAR N° 227, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - ficam extintos os níveis 1 a 5 dos referidos Anexos;
II - os níveis 6, 7, 8, 9 e 10 ficam renumerados, respectivamente, para 1, 2, 3, 4 e 5;
III - ficam alterados os valores dos Anexos I, II e III, conforme Anexos I, II e III da presente lei complementar.

§ 1º Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, enquadrados, conforme a respectiva categoria, nos níveis abaixo relacionados, dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, serão reenquadrados como segue:
I - os servidores enquadrados nos níveis 1 e 2, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 6, renumerado para nível 1, nos termos do inciso II;
II - os servidores enquadrados nos níveis 3 e 4, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 7, renumerado para nível 2, nos termos do inciso II;
III - os servidores enquadrados no nível 5, extinto na forma do inciso I do caput, e no nível 6, ficam reenquadrados no nível 8, renumerado para nível 3, nos termos do inciso II;
IV - os servidores enquadrados nos níveis 7 e 8 ficam reenquadrados no nível 9, renumerado para nível 4, nos termos do inciso II;
V - os servidores enquadrados no nível 9 ficam reenquadrados no nível 10, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II;
VI - os servidores enquadrados no nível 10 permanecem no mesmo nível, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II.

§ 2º Fica assegurado, quanto à aplicação dos Anexos de que trata o caput, o disposto nos parágrafos do art.1º da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004.

Art. 2º A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - alterados o caput e seus incisos do art. 6º, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
“Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.
(...)”

II - alterados o caput e seus incisos do art. 7º, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
“Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.
(...)”

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

ANEXO I
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 6.133,30
R$ 7.674,77
R$ 8.284,90
R$ 9.132,66
2
R$ 6.332,39
R$ 7.925,13
R$ 8.554,64
R$ 9.417,81
3
R$ 6.531,48
R$ 8.175,71
R$ 8.824,38
R$ 9.702,81
4
R$ 6.730,57
R$ 8.426,19
R$ 9.094,12
R$ 9.988,11
5
R$ 6.929,77
R$ 8.676,66
R$ 9.363,86
R$ 10.275,84
ANEXO II
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 5.092,36
R$ 6.281,02
R$ 6.871,87
R$ 7.327,84
2
R$ 5.289,41
R$ 6.509,64
R$ 7.136,46
R$ 7.560,33
3
R$ 5.485,93
R$ 6.738,28
R$ 7.401,06
R$ 7.792,83
4
R$ 5.682,46
R$ 6.966,92
R$ 7.665,66
R$ 8.025,31
5
R$ 5.878,97
R$ 7.195,54
R$ 7.930,26
R$ 8.220,67
ANEXO III
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 4.771,77
R$ 5.889,25
R$ 6.447,99
R$ 6.871,87
2
R$ 4.955,45
R$ 6.103,76
R$ 6.697,17
R$ 7.090,22
3
R$ 5.139,13
R$ 6.318,26
R$ 6.946,36
R$ 7.308,58
4
R$ 5.284,27
R$ 6.532,77
R$ 7.195,54
R$ 7.526,94
5
R$ 5.506,49
R$ 6.747,26
R$ 7.444,73
R$ 7.706,76