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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 11 DE MAIO DE 2001
. Ver Lei 6.764/96.
. Revogada pela LC 98/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam modificados os Anexos IV e V referenciados no caput e § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 79, de 13.12.00, que passam a vigorar com redação dada pela presente norma.

Art. 2º Incluem-se no art. 6º da Lei Complementar referida no artigo anterior os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 6º...

§ 1º ...

§ 4º A designação de servidores para o desempenho das funções previstas no § 1º, será de responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser delegada, e farão jus aos respectivos benefícios financeiros os servidores que estiverem em pleno exercício das funções e aqueles em gozo de férias regulamentares.

§ 5º Para exercício das funções estatuídas pelo Anexo V, fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentares, definindo as atribuições e respectivas competências requeridas para esse desempenho.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPÍTULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO


ANEXO IV
SIMBOLOGIA DO CARGO
ÍNDICE PERCENTUAL
DGA - 2
30%
DGA - 3
27%
DGA - 4
26%
DGA - 5
25%
DNS - 1
24%
DNS - 2
21%
DAS - 4
18%
DAS - 3
15%
DAS - 2
12%
DAS - 1
9%
ANEXO V
SIMBOLOGIA DO CARGO
ÍNDICE
PERCENTUAL
Presidente de Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários
27%
Coordenador de Programa de Administração Fiscal
24%
Coordenador de Projetos na Administração Fiscal
18%
Presidente do CAT
18%
Coordenador da UJS
18%
Assessor de Correição
18%
Assessor de Processo Disciplinar
18%
Presidente de Entidade Representativa da Classe do Grupo TAF
15%
Consultor Interno
15%
Conselheiro do CAT
15%
Julgador da UJS
12%
Agente de Inspeção Fazendária
12%
Gerente de Projeto
12%
Membro de Comissão de Inquérito Administrativo
12%
Membro de Comissão de Sindicância
9%
Instrutor Interno
9%
Líder de Equipe
9%