LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 24 DE JUNHO DE 2004 . Autor: Poder Executivo . Alterou as LC 66/99 e 149/03
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe;
II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação da entidade de lotação do servidor;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas;
IV - Classe D: título de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 1º A progressão vertical, Nível, na carreira de Analista Regulador, obedecerá à avaliação de desempenho, na forma da lei, com interstício de 03 (três) anos.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Analista Regulador.
§ 3º Ao Analista Regulador investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio do seu cargo efetivo, acrescido de um percentual, de acordo com o estabelecido no Anexo II ou pela remuneração do cargo em comissão.
§ 4º Os Analistas Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação.”
Art. 2º Os incisos I, III e V do art. 28 da Lei Complementar nº 66/99 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 ....
I - 01 (um) cargo de Presidente Regulador, Nível DGA-2;
...
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAR-3;
V - 05 (cinco) cargos de Coordenador Regulador, privativos de Analistas Reguladores, Nível DAR-3.”
Art. 3º O art. 46 da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pelo Coordenador Regulador da AGER/MT, por qualquer conduta da transportadora, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da empresa que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta lei complementar.”
Art. 4º Os cargos de Técnico Regulador passam a denominar-se Analista Regulador.
Art. 5º Os atuais Analistas Reguladores permanecerão nas mesmas classes em que se encontram enquadrados até que seja cumprido o período de Estágio Probatório.
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 66/99 passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta lei complementar.
Art. 7º A Diretoria Executiva da AGER terá o prazo de 90 (noventa) dias para revisão, adequação e atualização de seu Regimento Interno.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2004, 183º da Independência e116º da República.