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LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 24 DE JUNHO DE 2004

. Autor: Poder Executivo
. Alterou as LC 66/99 e 149/03

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe;

II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação da entidade de lotação do servidor;

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas;

IV - Classe D: título de Mestre, Doutor ou PhD.

§ 1º A progressão vertical, Nível, na carreira de Analista Regulador, obedecerá à avaliação de desempenho, na forma da lei, com interstício de 03 (três) anos.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Analista Regulador.

§ 3º Ao Analista Regulador investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio do seu cargo efetivo, acrescido de um percentual, de acordo com o estabelecido no Anexo II ou pela remuneração do cargo em comissão.

§ 4º Os Analistas Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação.”

Art. 2º Os incisos I, III e V do art. 28 da Lei Complementar nº 66/99 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 ....

I - 01 (um) cargo de Presidente Regulador, Nível DGA-2;

...

III - 01 (um) cargo de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAR-3;

...

V - 05 (cinco) cargos de Coordenador Regulador, privativos de Analistas Reguladores, Nível DAR-3.”

Art. 3º O art. 46 da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pelo Coordenador Regulador da AGER/MT, por qualquer conduta da transportadora, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da empresa que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta lei complementar.”

Art. 4º Os cargos de Técnico Regulador passam a denominar-se Analista Regulador.

Art. 5º Os atuais Analistas Reguladores permanecerão nas mesmas classes em que se encontram enquadrados até que seja cumprido o período de Estágio Probatório.

Art. 6º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 66/99 passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta lei complementar.

Art. 7º A Diretoria Executiva da AGER terá o prazo de 90 (noventa) dias para revisão, adequação e atualização de seu Regimento Interno.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2004, 183º da Independência e116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA


ANEXO I
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
2.446,03
3.057,54
3.821,93
4.777,40
2
2.508,75
3.135,94
3.919,92
4.899,90
3
2.573,08
3.216,35
4.020,43
5.025,54
4
2.639,05
3.298,82
4.123,52
5.154,40
5
2.706,72
3.383,40
4.229,25
5.286,57
6
2.776,12
3.470,16
4.337,70
5.422,12
7
2.847,31
3.559,14
4.448,92
5.561,15
8
2.920,32
3.650,40
4.563,00
5.703,75
9
2.995,20
3.744,00
4.680,00
5.850,00
10
3.072,00
3.840,00
4.800,00
6.000,00
ANEXO II
TABELA DE CARGOS EMCOMISSÃO
CARGO
SÍMBOLO/NÍVEL
SUBSÍDIO
PERCENTUAL
Presidente Regulador
01
DGA-02
6.000,00
60%
Diretor Regulador
03
DAR-02
5.400,00
50%
Procurador Jurídico Regulador
01
DAR-03
3.900,00
30%
Coordenador Regulador
05
DAR-03
3.900,00
30%
Coordenador de Administração Sistêmica
01
DAR-03
3.900,00
30%
Chefe de Gabinete Regulador
01
DAR-04
2.500,00
30%
Assessor Regulador de Comunicação
01
DAR-04
2.500,00
-