LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 15 DE JULHO DE 2004. . Consolidada até a L.C. 422/2011. . Publicada no DOE 15/07/04, p. 1. . Vide Decreto 3.205, DOE de 03/06/04, p. 01 (Verba Indenizatória). . Vide L.C. 227/2005. . Alterada pelas L.C. 350/2009, 422/2011
§ 1º Aos servidores inativos e aos pensionistas do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretária de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ficam estendidos os efeitos decorrentes da alteração prevista no caput.
§ 2º As alterações a que se referem o parágrafo anterior incidirão sobre a classe e nível em que se encontrava o servidor no ato da aposentadoria, na data da concessão do benefício de pensão ou reenquadramento nas tabelas de subsídios, instituídas pela Lei Complementar nº 79/00.
§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 422/11)
"Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido.
§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.
§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada. Art. 3º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujo planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.” Art. 4º Os requisitos e critérios necessários para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei complementar serão regulamentados por lei específica. Art. 5º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução do art. 1º desta lei complementar. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário. Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ANEXO I Nova redação dada aos Anexos I , II e III pela LC nº 227/05, de 08/12/2005.