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LEI COMPLEMENTAR N° 220, DE 25 DE SETEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29.09.05, p. 01.
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º O inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar acrescido das alíneas "d", "e" e "f", com a seguinte redação:

"Art. 4º ...
(...)
V - Órgãos de Execução Programática:
(...)
d) Superintendência de Defesa Civil;
e) Superintendência de Educação Ambiental;
f) Superintendência de Gestão Florestal."

Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10  Compete à Superintendência de Biodiversidade:
I - dirigir, propor, supervisionar e coordenar os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos da fauna;
b) monitoramento das atividades faunísticas;
II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à proteção da biodiversidade, unidades de conservação e recuperação de áreas degradadas;
III - propor a realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à biodiversidade;
IV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos;
V - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação da biodiversidade;
VI - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos da Fauna;
VII - propor diretrizes para implantação do zoneamento ambiental;
VIII - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa florestal e faunística;
IX - implementar ações visando à proteção da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso;
X - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos florestais e faunísticos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar as atividades modificadoras do meio ambiente, em sua área de competência;
XII - criar e promover mecanismos que assegurem a proteção da fauna e flora;
XIII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XIV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências, compor o relatório anual da SEMA;
XVI - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XVII - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XIX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade;
XX - estabelecer instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados;
XXI - promover ações visando ao fortalecimento da legislação estadual sobre a biodiversidade;
XXII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXIV - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros;
XXV - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXVI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas;
XXVII - implementar a política estadual de pesca;
XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca;
XXIX - supervisionar, coordenar e orientar o controle das atividades de pesca, bem como os empreendimentos voltados para essa atividade;
XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas."

Art. 4º Fica acrescido o art. 12-A à Lei Complementar nº 214/05, com a seguinte redação:


"Subseção VIII
Da Superintendência de Gestão Florestal

"Art. 12-A Compete à Superintendência de Gestão Florestal:
I - supervisionar, coordenar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política estadual florestal;
II - dirigir, coordenar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos florestais;
III - coordenar, licenciar e monitorar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura e pecuária, e queima controlada;
IV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
V - elaborar e propor diretrizes para implantação de políticas estaduais de gestão florestal;
VI - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
VII - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos de Recursos Florestais;
VIII - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental e geoprocessamento quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outra entidade pública;
IX - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável;
X - supervisionar, analisar, controlar, licenciar e monitorar as propriedades rurais;
XI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;
XII - implementar e gerenciar sistema de informação afetos às ações de uso adequado dos recursos florestais;
XIII - manter atualizado e disponível para consultas, o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
XIV - implementar em conjunto com o órgão federal competente o Sistema Compartilhado de Licenciamento da Propriedade Rural - SLAPR;
XV - dar publicidade às informações do SLAPR por meio do Sistema Compartilhado de Informações sobre o Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais da Amazônica Legal - SISCOM;
XVI - dar suporte operacional às diversas superintendências da SEMA, através de laboratório de geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas, apoiadas em sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
XVII - propor alternativas de modernização do sistema de geoprocessamento;
XVIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;
XIX - realizar a detecção e o monitoramento diário das queimadas no Estado, bem como a emissão de relatórios e gráficos para subsidiar as equipes de planejamento e fiscalização da instituição;
XX - apoiar e participar da fiscalização do desmatamento, queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectadas, bem como dos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;
XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XXVI - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XXVII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXVIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXIX - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros;
XXX - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXXI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas.
XXXII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento."

Art. 5º Fica acrescido o art. 12-B à Lei Complementar nº 214/05, com a seguinte redação:


"Subseção IX
Da Superintendência de Educação Ambiental

Art. 12-B Compete à Superintendência de Educação Ambiental:
I - promover a divulgação da Política Ambiental do Estado de Mato Grosso, visando à adoção de práticas e atitudes conservacionistas em relação ao meio ambiente;
II - implementar ações de educação ambiental em parceria com a Secretaria de Estado de Educação;
III - divulgar e estimular práticas alternativas de educação ambiental de uso racional dos recursos naturais;
IV - mobilizar e sensibilizar a comunidade mato-grossense para o exercício do controle social sobre a implementação da Política Ambiental do Meio Ambiente;
V - criar espaços para a discussão ambiental e trocas de experiências na área ambiental;
VI - elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental de forma integrada com ações dos demais órgãos da SEMA;
VII - estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais para a implementação de ações de educação ambiental no Estado de Mato Grosso;
VIII - promover a capacitação de multiplicadores em educação ambiental;
IX - promover educação ambiental nas Unidades de Conservação e em seu entorno;
X - estimular a criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMA e apoiar a criação de Agendas 21 locais;
XI - incentivar a difusão de temas ambientais por intermédio de campanhas nos meios de comunicação de massa e elaboração e produção de materiais educativos;
XII - incentivar a implementação de programas de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
XIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas e projetos de educação ambiental;
XIV - desenvolver ações de educação ambiental voltadas para o ecoturismo e turismo rural;
XV - promover a implantação e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental de forma articulada intersetorial e com órgãos governamentais e não governamentais do Estado de Mato Grosso;
XVI - implementar o Programa Mato-grossense de Educação Ambiental - PROEMA;
XVII - planejar e executar campanhas preventivas relacionadas aos temas: desmatamento, queimada, resíduos sólidos, biodiversidade, piracema, áreas protegidas, dentre outros;
XVIII - implementar programas de educação ambiental visando à sensibilização da comunidade mato-grossense;
XIX - fomentar a criação de Grupos de Trabalho de Educação Ambiental nos municípios mato-grossenses com o objetivo de possibilitar a discussão e implementação de ações de educação ambiental voltadas para a realidade local;
XX - criar um sistema de informações de educação ambiental;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA;
XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XXVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de educação ambiental;
XXVII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXVIII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento."

Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta lei complementar.

Art. 7º Fica criado, no âmbito da Superintendência de Gestão Florestal, o serviço de Disque Defesa da Floresta, a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Ficam criados os Escritórios Regionais de Porto Alegre do Norte, Juara, Canarana, Guarantã do Norte, Pontes e Lacerda e Aripuanã.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2005.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA


ANEXO ÚNICO
CARGOS
SÍMBOLO
QUANT.
01 - SECRETÁRIO
DGA-1
01
02 - SECRETÁRIO ADJUNTO
DGA-2
01
03 - DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM
DGA-2
01
04 - ASSESSOR EXECUTIVO DO MEIO AMBIENTE
DGA-2
02
05 - ASSESSOR ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
DGA-3
04
06 - CHEFE DE GABINETE
DGA-4
01
07 - ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
DNS-1
01
08 - ASSESSOR TÉCNICO I
DNS-2
03
09 - ASSESSOR TÉCNICO II
DAS-4
16
10 - ASSESSOR JURIDICO I
DNS-1
04
11 - ASSESSOR JURIDICO II
DNS-2
06
12 - ASSESSOR JURÍDICO III
DAS-4
05
13 - ASSESSOR TÉCNICO FLORESTAL
DNS-2
20
14 - ASSESSOR TÉCNICO DE UNIDADE REGIONAL
DNS-2
16
15 - ASSESSOR TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DNS-2
02
16 - ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS
DNS-2
02
17 - ASSISTENTE TÉCNICO
DAS-2
18
18 - OUVIDOR SETORIAL
DNS-1
01
19 - SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DGA-4
01
20 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DGA-4
02
21 - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DAS-4
08
22 - GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
DAS-2
21
23 - GERENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DAS-2
23
24 - SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DGA-4
06
25 - COORDENADOR DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DAS-4
20
26 - SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DGA-4
01
27 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DNS-1
14
28- COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
DNS-1
01
29 - COORDENADOR REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
DAS-4
01
30 - SUPERVISOR DE TRANSPORTES DE PRODUTOS FLORESTAIS
DNS-1
01