Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE 09 JANEIRO DE 2004
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 755/2023.
. Publicada no DOE 09/01/2004, p. 08.
. Alterada pelas L.C. 471/2012, 516/2013, 569/2015, 600/2017, 755/2023.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º Esta lei complementar tem por finalidade disciplinar a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual, dispondo sobre ingresso, habilitação, qualificação, desempenho e subsídios dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo único. A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é composta pelos cargos de Professor da Educação Profissional e Tecnológica, Técnico Administrativo-Educacional e Técnico de Apoio Educacional constantes do Anexo I desta lei complementar.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da educação profissional e tecnológica, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional; (Nova redação dada pela LC 569/15) II - estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;
III - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - adoção dos sistemas de promoção e progressão funcionais na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica; (Nova redação dada pela LC 516/13) V - assegurar a valorização e promoção funcional do Professor da Educação Profissional e Tecnológica, do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional, de acordo com o tempo de serviço, o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho;
VI - incentivar a profissionalização continuada dos referidos profissionais, inclusive com licença remunerada periódica para este fim; (Nova redação dada pela LC 516/13) VII - garantir hora atividade aos Professores da Educação Profissional e Tecnológica, esta entendida como o período destinado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluída na jornada de trabalho de todos os professores que estiverem ministrando aulas;
VIII - garantir ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias e de convicções político-ideológicas;
IX - assegurar adequadas condições de trabalho.

Parágrafo único. Entende-se a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso como estratégica, ou seja, essencial para o oferecimento de serviço de educação profissional e tecnológica, público, gratuito e de qualidade, priorizado e mantido pelo Estado. (Nova redação dada pela LC 516/13) Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar consideram-se Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso o conjunto de Professores da Educação Profissional e Tecnológica, que desempenham atividades de docência e atividades de suporte pedagógico direto e indireto e o conjunto de funcionários Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional que desempenham atividades de suporte pedagógico direto e indireto nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, nos Centros Vocacionais Tecnológicos, na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e nos Cursos fora de Sede mantidos pela SECITEC/MT. (Nova redação dada pela LC 516/13)

Parágrafo único Considera-se Professor da Educação Profissional e Tecnológica o profissional com formação em nível superior nas mais diversas áreas. (Nova redação dada pela LC 516/13) Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS

Art. 6º A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso é composta por três cargos:
I - Professor da Educação Profissional e Tecnológica: profissional com formação superior, que desenvolve as atividades de docência e assessoramento pedagógico; (Nova redação dada pela LC 516/13) II - Técnico Administrativo Educacional - profissional com formação mínima de nível superior, que desempenha atividades administrativas e de assessoramento pedagógico; (Nova redação dada pela LC 516/13) III - Técnico de Apoio Educacional - profissional com formação mínima de nível médio, que desempenha atividades administrativas e de suporte pedagógico. (Nova redação dada pela LC 516/13)

Seção I
Do Professor da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 7º O cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação de grau superior em nível de graduação;
II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação mais curso de Especialização lato sensu na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica; (Nova redação dada pela LC 516/13) III - Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de mestrado na área de educação e/ou área afim que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica; (Nova redação dada pela LC 516/13) IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de doutorado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica. (Nova redação dada pela LC 516/13)
§ 2º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Subseção I
Das Atribuições do Professor da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 516/13)
Seção II
Do Técnico Administrativo-Educacional

Art. 9º O cargo de Técnico Administrativo-Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em grau superior em nível de graduação;
II - Classe B: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de especialização na área de atuação ou afim;
III - Classe C: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de mestrado na área de atuação ou afim;
IV - Classe D: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de doutorado na área de atuação ou afim.

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 471/12)

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Subseção I
Das Atribuições do Técnico Administrativo-Educacional
Art 10 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

Seção III
Do Técnico de Apoio Educacional

Art. 11 O cargo de Técnico de Apoio Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em nível médio;
II - Classe B: requisitos da classe A, mais habilitação em curso técnico na área específica de atuação junto ao órgão ou afim ou cursos de qualificação/aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas na área específica de atuação junto ao órgão ou afim; (Nova redação dada pela LC 516/13) III - Classe C: habilitação em nível superior na área específica de atuação junto ao órgão ou afim; (Nova redação dada pela LC 516/13) IV - Classe D: habilitação em nível superior mais curso de especialização na área específica de atuação junto ao órgão ou afim (Nova redação dada pela LC 516/13)
§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 471/12)
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Subseção I
Das Atribuições do Técnico de Apoio Educacional

Art. 12 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

CAPÍTULO V
DO INGRESSO DOS PROFISSIONAIS

Seção I
Do Ingresso

Art. 13 Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 1º O Edital do Concurso poderá prever a seleção de Professor com formação em nível de Mestrado e Doutorado, a ser provido diretamente nas Classes C ou D, respectivamente. (Acrescentado pela LC 516/13)

§ 2º O Edital do Concurso poderá prever a seleção de Técnico de Apoio Educacional com formação Técnica Profissional de Nível Médio, a ser provido diretamente na Classe B (Acrescentado pela LC 516/13)

Seção II
Do Estágio Probatório

Art. 14 Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e os Técnicos serão avaliados com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - desempenho profissional;
IV - produtividade;
V - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
VI - respeito e compromisso pela instituição;
VII - participação nas atividades desenvolvidas pela instituição;
VIII - idoneidade moral;
IX - responsabilidade e disciplina.

§ 1º A avaliação para verificação do cumprimento dos requisitos deste artigo será procedida por ato normativo específico.

§ 2º O professor ou o técnico reprovado no período de estágio probatório não será mantido no cargo, advindo sua exoneração.

Art. 15 Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior.

Art. 16 Será considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e o Técnico que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art.17 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

Seção I
Da Promoção

Art. 18 A promoção do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica de uma classe para outra, imediatamente à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á somente em virtude da nova habilitação específica alcançada por esse profissional, devidamente comprovada.

Seção II
Da Progressão

Art. 19 A progressão do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica funcional é a promoção ou passagem para um nível imediatamente superior ao que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando avaliação de desempenho e cursos realizados.

Parágrafo único. (revogado) Revogado pela LC 755/2023.


Art. 20 (revogado) Revogado pela LC 755/2023.
Art. 21 Redação original.

CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
(Nova redação dada pela LC 516/13)
Reação original
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO

Art. 22 O quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica fica estabelecido nos termos do Anexo II. (Nova redação dada pela LC 516/13) Parágrafo único. A lotação dos servidores se dará exclusivamente nas unidades diretamente relacionadas com a educação profissional e tecnológica. (Nova redação dada pela LC 516/13)
Art. 23 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)
Art. 24 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
(Nova redação dada pela LC 516/13)
Redação original
CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE GRAU DE ENSINO

Art. 25 O profissional da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC deverá cumprir a jornada de trabalho de acordo com o seu cargo e função dentro dos seguintes parâmetros: (Nova redação dada pela LC 516/13)
§ 1º O Professor da Educação Profissional e Tecnológica desempenhará suas atividades cumprindo as seguintes jornadas de trabalho: (Acrescentado pela LC 516/13)
I - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo 12 (doze) horas-aula em atividades de ensino e o restante em hora-atividade;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo 18 (dezoito) horas-aula semanais em atividades de ensino e o restante em hora- atividade;
III - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino e o restante em hora atividade;
IV - jornada de dedicação exclusiva com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 16 (dezesseis) horas semanais em atividades de ensino e 08 (oito) horas semanais para atuação em projeto de pesquisa ou extensão e o restante em hora-atividade.
§ 2º O Técnico Administrativo Educacional e o Técnico de Apoio Educacional desempenharão suas atividades cumprindo as seguintes jornadas: (Acrescentado pela LC 516/13)
I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 26 Assegura-se ao Professor da Educação Profissional e Tecnológica, integrante desta carreira, o direito a pleitear alteração de jornada de trabalho para dedicação exclusiva, desde que tenha seu projeto de pesquisa ou extensão aprovado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC (Nova redação dada pela LC 516/13) § 1º A jornada de dedicação exclusiva destina-se exclusivamente aos Professores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, durante o período em que os planos descritos no caput deste artigo estejam sendo executados via projetos devidamente financiados por agências de fomento.

§ 2º O não cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior. (Nova redação dada pela LC 516/13)

§ 3º Poderá ser destinada até 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal do Professor da Educação Profissional e Tecnológica para coordenação de curso ou coordenação de estágio, nos termos de regulamentação interna, resguardando do restante da carga horária 60% (sessenta por cento) para atividades de ensino e 40% (quarenta por cento) para hora-atividade. (Nova redação dada pela LC 516/13)

Seção I
Da Avaliação de Desempenho

Art. 27 A avaliação de desempenho do docente para atribuição e manutenção de jornada de dedicação exclusiva será feita com base nos seguintes critérios:
I - afinidade do plano de pesquisa com os objetivos institucionais e as linhas de pesquisa e extensão;
II - relevância científico-social do projeto;
III - viabilidade financeira e exeqüibilidade da pesquisa;
IV - cumprimento do cronograma previsto;
V - pontualidade na apresentação dos relatórios;
VI - evidência de resultados apresentados em relatório conforme plano de pesquisa;
VII - administração devida dos recursos destinados ao projeto, mediante prestação de contas à agência que financiou o projeto.

Art. 28 O Professor da Educação Profissional e Tecnológica em jornada de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada.

CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
(Nova redação dada pela LC 516/13)

Art. 29 A Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica tem como objetivos: (Nova redação dada pela LC 516/13)
I - possibilitar que os profissionais regidos por esta lei tenham a compreensão do projeto político-pedagógico da Educação Profissional e Tecnológica;
II - promover a valorização dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica no serviço público estadual, com vistas à melhoria de seu desempenho;
III - promover o desenvolvimento integral dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica nos diversos níveis de educação;
IV - propiciar ao Profissional da Educação Profissional e Tecnológica sua evolução na carreira.
Art. 29-A Cabe à SECITEC, juntamente com representantes dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, elaborar a proposta de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais com atividades a serem desenvolvidas anualmente. (Acrescentado pela LC 516/13)

CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS

Seção I
Da Licença Aperfeiçoamento

Art. 30 Aos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é assegurado o direito à licença aperfeiçoamento de 03 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço, que deverá se constituir num curso de aperfeiçoamento que o profissional deverá fazer em instituição nacional ou internacional na sua área de atuação.

§ 1º Somente o tempo de serviço público prestado à Educação Profissional e Tecnológica será contado para efeito de licença aperfeiçoamento.

§ 2º A liberação do Profissional para a licença-aperfeiçoamento se dará no interesse do serviço, mediante solicitação do interessado à SECITEC/MT (Novas redação dada pela LC 516/13) Art. 31 (revogado) (Revogado pela LC 516/13) Art. 32 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

Seção II
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 33 Após 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, o Professor e o Técnico Administrativo Educacional poderão solicitar afastamento remunerado total ou parcial para cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, com duração de até o limite de 02 (dois) anos para mestrado e de 04 (quatro) anos para doutorado, na área educacional e/ou área de atuação e fora de domicílio. (Nova redação dada pela LC 471/12)
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação só poderão ser feitos em programas de pós-graduação devidamente reconhecidos pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo MEC.

Art. 34 O professor deverá apresentar semestralmente atestado de freqüência do curso, devidamente assinado pelo seu orientador e coordenador do programa de pós-graduação no qual está matriculado.

Art. 35 Ocorrendo omissão do previsto no artigo anterior, e se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o profissional o direito a remuneração para tal finalidade, e será obrigado a ressarcir aos cofres do Estado os vencimentos percebidos anteriormente para tal finalidade.

Art. 36 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica em licença para qualificação profissional em hipótese alguma poderá exercer outra função remunerada, sob pena de ressarcir os cofres públicos.

Art. 37 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, ao regressar do curso de pós-graduação, deverá manter-se na instituição, atuando na área referente à sua qualificação, pelo período igual ao da licença (Nova redação dada pela LC 516/13) Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implicará ao beneficiário o ressarcimento aos cofres públicos estaduais pelo montante gasto na sua qualificação profissional.

Art. 38 Fica estabelecida a cota anual máxima de 10% (dez por cento) do quadro dos profissionais de uma determinada unidade escolar para qualificação profissional com afastamento total.

Art. 39 O afastamento parcial para qualificação profissional dar-se-á somente em cursos realizados por instituições próximas a sua unidade lotacional, quando o profissional puder conciliar sem prejuízo para a unidade escolar as suas atividades técnicas ou pedagógicas com as atividades da sua qualificação.

CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Seção I
Do Subsídio

Art. 40 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é estabelecido por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no Art. 37, IX e X, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela LC 516/13)
Art. 41 O profissional nomeado em cargo comissionado perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o último nível e última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.

Parágrafo único. O profissional deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com a tabela vigente para os mesmos no Estado.

Art. 42 As tabelas de subsídio da categoria de Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica serão reajustadas anualmente a partir da publicação desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 516/13) Art. 43 As tabelas de subsídio que se referem a jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas e a dedicação exclusiva de Professor da Educação Profissional e Tecnológica encontram-se, respectivamente, no Anexo III, desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 516/13) Art. 44 O subsídio do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional são os constantes das tabelas dos Anexos IV e V, respectivamente. (Nova redação dada pela LC 516/13)

Seção II
Do Regime Disciplinar
Art. 45 (revogado) (Revogado pela LC 516/13) Art. 46 (revogado) (Revogado pela LC 516/13)

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Da Contratação
Art. 47 (revogado) (Revogado pela LC 600/17)
Art. 48 Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica com a reassunção do titular ou posse do concursado.

Art. 49 O professor auxiliar contratado fica sujeito aos direitos, deveres e medidas disciplinares deste plano no decorrer da vigência do contrato.

Art. 50 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

ANEXO I

CARGO
QUANTIDADE
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
320
TÉCNICO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL
90
TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL
225
ANEXO II
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40H.
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
1.482,00
1.630,20
2.074,80
2.667,60
2
1.489,41
1.638,35
2.085,17
2.680,94
3
1.496,86
1.646,54
2.095,60
2.694,34
4
1.504,34
1.654,78
2.106,00
2.707,81
5
1.511,86
1.663,05
2.116,61
2.721,35
6
1.519,42
1.671,36
2.127,19
2.734,96
7
1.527,02
1.679,72
2.137,83
2.748,64
8
1.534,65
1.688,12
2.148,52
2.762,38
9
1.542,23
1.696,56
2.159,26
2.776,19
10
1.550,04
1.705,04
2.170,06
2.790,07
ANEXO III
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30H.
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
1.111,50
1.222,65
1.556,10
2.000,70
2
1.117,06
1.228,76
1.563,88
2.010,70
3
1.122,64
1.234,91
1.571,70
2.020,76
4
1.128,26
1.241,08
1.579,56
2.030,86
5
1.133,90
1.247,29
1.587,46
2.041,02
6
1.139,57
1.253,52
1.595,39
2.051,22
7
1.145,26
1.259,79
1.603,37
2.061,48
8
1.150,99
1.266,00
1.611,39
2.071,78
9
1.156,75
1.272,42
1.619,44
2.082,14
10
1.162,53
1.278,78
1.627,54
2.092,55
ANEXO IV
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20H.
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
741,00
815,51
1.037,40
1.333,80
2
744,71
819,59
1.042,59
1.340,47
3
748,43
823,69
1.047,80
1.347,17
4
752,17
827,80
1.053,04
1.353,91
5
755,93
831,94
1.058,30
1.360,68
6
759,71
836,10
1.063,60
1.367,48
7
763,51
840,28
1.068,91
1.374,32
8
767,33
844,48
1.074,26
1.381,19
9
771,16
848,71
1.079,63
1.388,10
10
775,02
852,95
1.085,03
1.395,04
ANEXO V
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
(DEDICAÇÃO EXCLUSIVA)
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
1.852,50
2.037,75
2.593,50
3.334,50
2
1.861,76
2.047,94
2.606,47
3.351,17
3
1.871,07
2.058,18
2.619,50
3.367,93
4
1.880,43
2.068,47
2.632,60
3.384,77
5
1.889,83
2.078,81
2.645,76
3.401,69
6
1.899,28
2.089,21
2.658,99
3.418,70
7
1.908,77
2.099,65
2.672,28
3.435,79
8
1.918,32
2.110,15
2.685,65
3.452,97
9
1.927,91
2.120,70
2.699,07
3.470,24
10
1.937,55
2.131,30
2.712,57
3.487,59
ANEXO VI
SUBSÍDIO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL - 40H.
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
1.020,00
1.122,00
1.428,00
1.785,00
2
1.025,10
1.127,61
1.435,14
1.793,93
3
1.030,23
1.133,25
1.442,32
1.802,89
4
1.035,38
1.138,91
1.449,53
1.811,91
5
1.040,35
1.144,61
1.456,77
1.820,97
6
1.045,76
1.150,33
1.464,06
1.830,97
7
1.050,99
1.156,08
1.471,38
1.839,22
8
1.056,24
1.161,86
1.478,74
1.848,42
9
1.061,52
1.167,67
1.486,13
1.857,66
10
1.066,83
1.173,51
1.493,56
1.866,95
ANEXO VII
SUBSÍDIO DO TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - 40H.
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
1
680,02
748,02
952,02
1.190,03
2
683,42
751,76
956,78
1.195,98
3
686,84
755,52
961,56
1.201,96
4
690,27
759,30
966,37
1.207,97
5
693,72
763,00
971,20
1.214,01
6
697,19
766,91
976,06
1.220,08
7
700,68
770,74
980,94
1.226,18
8
704,18
774,60
985,84
1.232,31
9
707,70
778,47
990,77
1.238,47
10
711,24
782,36
995,73
1.244,66
ANEXO VIII
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-2
55%
DGA-3
50%
DGA-4
42%
DGA-5
38%
DGA-6
36%
DGA-7
34%
DGA-8
32%
DNS-1
30%
DNS-2
29%
DAS-4
27%
DAS-3
26%
DAS-2
25¨%
DAS-1
20%
DAÍ
15%

ANEXO IX - CRÉDITOS (revogado) Revogado pela LC 755/2023.
Redação original.
ANEXO IX - CRÉDITOS
ESPECIFICAÇÕES
CRÉDITOS
    1 - Assiduidade e Pontualidade - 100% de presença ou no máximo até 06 faltas por ano justificadas com atestado médico.
10
    2 - Participação em reuniões:
-
    2.1 - Em sua totalidade realizadas anualmente
16
    2.2 - Aplicar-se-á a regra de três para cálculo de crédito, quando não houver comparecimento por motivo justificado através de comprovante.
08
    3 - Participação em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial na área de educação - a cada 40 horas.
20
    4 - Participação em comissão ou grupo de trabalho área educacional.
05
    5 - Autoria de livro-didático - publicado.
-
    5.1 - Individual
20
    5.2 - Co-autoria
10
    6 - Publicação em jornais e revistas científicas reconhecidas.
-
    6.1 - Autoria individual
05
    6.2 - Co-autoria
02
    7 - Regência de sala anualmente
30
    8 - Participação em Feiras ou Exposições Escolares
-
    8.1 - Feira Escolar
02
    8.2 - Exposição de Trabalhos Escolares - Orientador
02
    8.3 - Atividades extra-classe envolvendo alunos
02
    8.4 - Seminário envolvendo a participação de aluno/ Professor.
02