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LEI COMPLEMENTAR N° 296, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

. Consolidada até a LC 342/08.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 28/12/2007, p. 02.
. Alterou a Lei n° 6.976/97.
. Revogou as LC 88/01 e 120/03.
. Revogou as Leis 7.370/00 e 7.884/03.
. Revogou os Decretos: 2.247/00, 2.940/04; 34/03; 36/07 e 587/03.
. Regulamentado o art. 3º, inciso II pelo Decreto nº 1.255/08.
. Alterada pela LC 342/08.
. REVOGADA pela LC 456/11.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar consolida a legislação de Fundos Estaduais da Segurança Pública (FREBOM e FESP) e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), vinculado ao Gabinete do Secretário, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.

§1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Nova redação dada pela LC 342/08)

§2º O FESP passa a incorporar as receitas de recursos destinados ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) e do Fundo Penitenciário, constituindo-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Justiça e Segurança Pública citadas no parágrafo anterior.

§3º O patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescentado pela LC 342/08)


CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)

Seção I
Objetivos do FESP


Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública tem o objetivo de prover recursos para cobrir despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais na área de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Estão compreendidas no objetivo estabelecido no caput as seguintes atividades:

I – programas e projetos especiais de combate à criminalidade e a prevenção e combate a incêndio e pânico;

II – manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõe a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III – implantação de ações e programas psico-pedagógicos, motivacionais e de capacitação relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;

IV – programas de esclarecimento, campanhas educativas, e pesquisas de opinião pública, acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;

V – participação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre temas de interesse da SEJUSP e naqueles em que o Estado tenha de se fazer representar;

VI – participação de servidores civis e militares em cursos, congressos, eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;

VII – custos de sua própria gestão;

VIII – demais atividades inerentes as finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e do Estado.

§ 2º Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.


Seção II
Dos Recursos do FESP

Art. 3º Constituem recursos do FESP:

I - o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; (Nova redação dada pela LC 342/08)

II - os advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar; (Regulamentado pelo Decreto 1.255/08; Efeitos a partir 1º/01/2007)

III - o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; (Nova redação dada pela LC 342/08)

IV – os advindos da arrecadação das taxas previstas na Lei 4.547, de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar;

V - SUPRIMIDO LC 342/08

VI – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;

VII – as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;

VIII - SUPRIMIDO LC 342/08

IX - SUPRIMIDO LC 342/08 X – os provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;

XI – as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

XII – recursos inerentes às multas de infrações à legislação contra incêndio e pânico;

XIII – os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no §1° do Art. 1º desta lei complementar;

XIV – ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;

XV – quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

§1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela LC 342/08)

§ 2º Os recursos mencionados no presente artigo serão repassados até o 5° dia útil do mês subseqüente.

Art. 4º A utilização dos recursos do FESP, pelas unidades administrativas e instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor de que trata o Art. 6º.

Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.


Seção III
Da Gestão do FESP

Art. 6º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:

I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II – Secretário Executivo do Núcleo de Segurança;

III – Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V – Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;

VI – Secretários Adjuntos;

VII – Superintendente da Politec.

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação. (Nova redação dada pela LC 342/08)

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007. (Acrescentado pela LC 342/08)

Art. 8º O prazo de vigência do fundo será indeterminado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.

Art. 10 O inciso I do Art. 4° da Lei n° 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I – investimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito e de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito;”

Art. 11 Fica suprimido o inciso II do Art. 4° da Lei 6.976/97.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2003 com relação ao disposto no Art. 3º, incisos VII, VIII e XIII.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001 e nº 120, de 06 de janeiro de 2003, Leis nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000 e nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 e respectivos Decretos Regulamentadores nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000; nº 2.940, de 23 de abril de 2004; nº 34, de 28 de janeiro de 2003; nº 36, de 06 de fevereiro de 2007 e nº 587, 26 de maio de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO