LEI COMPLEMENTAR N° 296, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. . Consolidada até a LC 342/08. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 28/12/2007, p. 02. . Alterou a Lei n° 6.976/97. . Revogou as LC 88/01 e 120/03. . Revogou as Leis 7.370/00 e 7.884/03. . Revogou os Decretos: 2.247/00, 2.940/04; 34/03; 36/07 e 587/03. . Regulamentado o art. 3º, inciso II pelo Decreto nº 1.255/08. . Alterada pela LC 342/08. . REVOGADA pela LC 456/11.
§1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Nova redação dada pela LC 342/08)
§3º O patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescentado pela LC 342/08)
Seção I Objetivos do FESP
§ 1º Estão compreendidas no objetivo estabelecido no caput as seguintes atividades:
I – programas e projetos especiais de combate à criminalidade e a prevenção e combate a incêndio e pânico;
II – manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõe a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III – implantação de ações e programas psico-pedagógicos, motivacionais e de capacitação relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;
IV – programas de esclarecimento, campanhas educativas, e pesquisas de opinião pública, acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;
V – participação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre temas de interesse da SEJUSP e naqueles em que o Estado tenha de se fazer representar;
VI – participação de servidores civis e militares em cursos, congressos, eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;
VII – custos de sua própria gestão;
VIII – demais atividades inerentes as finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e do Estado.
§ 2º Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.
I - o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; (Nova redação dada pela LC 342/08)
III - o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; (Nova redação dada pela LC 342/08)
V - SUPRIMIDO LC 342/08
VII – as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
VIII - SUPRIMIDO LC 342/08
XI – as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
XII – recursos inerentes às multas de infrações à legislação contra incêndio e pânico;
XIII – os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no §1° do Art. 1º desta lei complementar;
XIV – ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;
XV – quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
§1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela LC 342/08)
Art. 4º A utilização dos recursos do FESP, pelas unidades administrativas e instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor de que trata o Art. 6º.
Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.
I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II – Secretário Executivo do Núcleo de Segurança;
III – Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V – Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
VI – Secretários Adjuntos;
VII – Superintendente da Politec.
§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.
§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007. (Acrescentado pela LC 342/08)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 10 O inciso I do Art. 4° da Lei n° 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – investimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito e de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito;”
Art. 11 Fica suprimido o inciso II do Art. 4° da Lei 6.976/97.
Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2003 com relação ao disposto no Art. 3º, incisos VII, VIII e XIII.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001 e nº 120, de 06 de janeiro de 2003, Leis nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000 e nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 e respectivos Decretos Regulamentadores nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000; nº 2.940, de 23 de abril de 2004; nº 34, de 28 de janeiro de 2003; nº 36, de 06 de fevereiro de 2007 e nº 587, 26 de maio de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.