Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 728, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 07.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso tem a finalidade precípua de cumprir as determinações da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como da legislação vigente que se refira ao Registro Público de Empresas Mercantis, sendo seus serviços remunerados por meio do recolhimento de preço público.

§ Ficam isentas do recolhimento do preço público devido à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o registro de inscrição de empresários individuais e contrato social de constituição das sociedades empresárias limitadas as empresas que optarem pelo uso do "JUCEMAT - Empresa Instantânea".

§ Compreende-se como "JUCEMAT - Empresa Instantânea" a constituição automatizada de empresas que envolva a entrega de toda documentação de registro, inscrição tributária e licenciamento do empreendimento, ou sua dispensa, valendo-se do conceito de one stop shop e realizada dentro de um único ambiente virtual.

§ 3º Farão jus à utilização do "JUCEMAT - Empresa Instantânea" apenas as empresas que executem atividades empresariais consideradas de baixo risco, conforme tabelas a serem definidas pelos órgãos licenciadores envolvidos e integrados à REDESIMPLES.”

Art. Fica acrescido o art. 40-A à Lei n° 2.858, de 09 de outubro de 1968, com a seguinte redação:

“Art. 40-A A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso poderá pagar contribuição a entidades associativas voltadas ao aperfeiçoamento das atividades executadas no âmbito do Registro Público de Empresas, em período e valor deliberado pela referida entidade.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
III - Diretoria:
(...)
b) Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e correição dos serviços da JUCEMAT, simbologia remuneratória Nível DGA-2;
c) Secretaria-Geral, com função diretiva de administração, simbologia remuneratória Nível DGA-2;
d) Procuradoria Regional, com função diretiva de fiscalização, de consultoria jurídica e representação judicial, simbologia remuneratória Nível DGA-2.”

Art. Fica alterado o Anexo II da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, alterada pela Lei nº 10.327, de 23 de outubro de 2015, e pela Lei nº 11.253, de 02 de dezembro de 2020, que reestrutura o quadro de cargos comissionados da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, em decorrência das redistribuições do Poder Executivo, passando a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. Fica alterado o art. 30 da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória:
I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1;
II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2;
III - Secretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2;
IV - Procurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2.”

Art. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passando a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.


ANEXO I
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Presidente
DGA-1
01
Vice-Presidente
DGA-2
01
Procurador Regional
DGA-2
01
Secretário-Geral
DGA-2
01
Assessor Técnico I
DGA-4
01
Chefe de Gabinete
DGA-5
01
Assessor Técnico II
DGA-5
03
Coordenador
DGA-6
01
Assessor Técnico III
DGA-6
03
Ouvidor
DGA-7
01
Gerente
DGA-8
09
Assistente Técnico II
DGA-9
03
Assistente de Direção
DGA-10
04
TOTAL
30

ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO
SÍMBOLO
Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário-Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia.
DGA- 1
Delegado-Geral, Diretor-Geral, Comandante-Geral, Secretário-Adjunto, Subprocurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I e Assessor do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT e Procurador Regional da JUCEMAT.
DGA- 2
Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral Adjunto, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado-Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I.
DGA- 3
Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico-Auditor, Médico-Supervisor, Médico-Regulador, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor-Chefe III, Ouvidor Setorial I e Chefe de Unidade II.
DGA- 4
Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor-Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II e Chefe de Unidade III.
DGA- 5
Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV.
DGA- 6
Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens e Ouvidor Setorial IV.
DGA- 7
Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I e Agente Público de Controle.
DGA- 8
Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar.
DGA- 9
Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe e Agente de Proteção de Dignitários.
DGA- 10