Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 318, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

. Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 67 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos:
I - Autoridade Policial:
a) Delegado de Polícia;
II - Auxiliar da Autoridade Policial:
a) Escrivão de Polícia;
III - Agente da Autoridade Policial:
a) Investigador de Polícia".

Art. 2º O Art. 69 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 Agentes e Auxiliares da Autoridade são, respectivamente, os policiais encarregados da prática de atos investigatórios e da formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais sob a direção mediata e imediata da Autoridade Policial."

Art. 3º O Art. 71 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 São atribuições do Escrivão de Polícia:
I – proceder à coleta e análise de dados de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial;
II – proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
III – assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
IV – cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade, bem como lavrar os seguintes atos procedimentais, dentre outros:
a) termos de declaração, assentada, depoimento, interrogatório, auto de prisão em flagrante delito, reconhecimento de pessoas e objetos, acareação, carta precatória, mediante inquirição da autoridade policial presente;
V – certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações;
VI – lavrar termos circunstanciados de ocorrência por determinação da autoridade policial;
VII – controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal;
VIII – assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização da área policial;
IX – efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais;
X – colaborar no cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
XI – prestar contas à chefia imediata do valor das fianças recebidas, bem como do que constitui objeto de apreensão, e de todo o patrimônio público que estiver sob sua responsabilidade;
XII – ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os;
XIII – efetuar o registro de ocorrências policiais;
XIV – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, mesmo que se trate de assunto alheio às atribuições da Delegacia ou órgão policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime;
XV – coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
XVI – colaborar nas investigações dos atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII – prestar todas as informações necessárias à chefia imediata competente da unidade policial;
XVIII – participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica;
XIX – operar equipamentos de telecomunicações;
XX – escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requerer;
XXI- classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;
XXII – elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial;
XXIII – zelar pela segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos;
XXIV – receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial;
XXV – executar outras tarefas correlatas de natureza policial que lhe forem determinadas constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;
XXVI – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
XXVII – dirigir e coordenar os trabalhos cartorários, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe".

Art. 4º O Art. 72 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 São atribuições do Investigador de Polícia:
I – proceder à coleta e análise de dados de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial;
II – proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
III – assinar por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
IV – proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados;
V – realizar intimações e notificações;
VI- assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;
VII- efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
VIII – cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
IX – auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os;
X – efetuar o registro de ocorrências policiais;
XI – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, ainda que o fato não seja afeto a unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
XII – coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
XIII – investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV – prestar todas as informações necessárias à chefia imediata competente da unidade policial;
XV – conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação;
XVI – participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica;
XVII – operar equipamentos de telecomunicações;
XVIII – auxiliar na escrituração dos livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos;
XIX – classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;
XX – elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial.
XXI – realizar a vigilância, segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos;
XXII – receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial;
XXIII – executar outras tarefas correlatas de natureza policial constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislações extravagantes, observados os preceitos constitucionais;
XXIV – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
XXV – providenciar o recolhimento, a movimentação, a disciplina e a vigilância, bem como a guarda de valores e pertences do preso, procedendo a escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal;
XXVI – dirigir e coordenar os trabalhos de investigação, bem como dos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe."

Art. 5º O Art. 99 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 Promoção é a elevação do Delegado de Polícia e do Investigador de Polícia à classe imediatamente superior."

Art. 6º Ficam acrescidos os Arts. 115-A, 115-B e 115-C à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 115-A Progressão horizontal é a passagem do Escrivão de Polícia à classe imediatamente superior.
Art. 115-B O processo de progressão do cargo de Escrivão de Polícia inicia-se com o requerimento do servidor dirigido à Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil, unidade administrativa responsável pela homologação da progressão, e observará os seguintes requisitos:
I – da Classe A para B - cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
II – da Classe B para C - ensino superior completo, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
III – da Classe C para E - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia.
§ 1º Os cursos utilizados para progressão horizontal deverão atender aos requisitos estipulados no Art. 101 desta lei complementar.
§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para E.
Art. 115-C A Progressão Vertical é a passagem do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior.
§ 1º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."

Art. 7º Ficam acrescidos os Arts. 266, 267, 268, 269 e 270 à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 266 Os Agentes de Polícia e os Escrivães de Polícia investidos no cargo antes da vigência desta lei serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Investigador de Policia e de Escrivão de Polícia, observados os Arts. 264 e 265 desta lei complementar.
Art. 267 O servidor nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado no nível inicial.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de nível dos atuais Escrivães de Polícia será levado em conta apenas o tempo de serviço público prestado à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I desta lei complementar.
Art. 268 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente retornar ao efetivo exercício do cargo na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 269 Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado pelo período de:
I – 06 (seis) meses em caso de penas de advertência e repreensão;
II – 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias;
III – 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e em condenação penal.
Art. 270 O subsídio dos Escrivães da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado na forma do Anexo II da presente lei complementar."

Art. 8º O índice de revisão geral anual de que trata a Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, a ser concedido aos servidores do Poder Executivo já está incluso no Anexo II desta lei complementar.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.



ANEXO I
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
Até 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
Acima de 9.856
10
ANEXO II
CLASSE/
NÍVEL
TABELA
A
B
C
E
1
1.619,29
2.119,05
2.568,55
3.113,39
2
1.643,57
2.150,84
2.607,08
3.160,09
3
1.668,23
2.183,10
2.646,18
3.207,50
4
1.693,25
2.215,85
2.685,88
3.255,61
5
1.718,65
2.249,09
2.726,17
3.304,44
6
1.744,43
2.282,82
2.767,06
3.354,01
7
1.770,60
2.317,07
2.808,56
3.404,32
8
1.797,16
2.351,82
2.850,69
3.455,38
9
1.824,11
2.387,10
2.893,45
3.507,22
10
1.851,47
2.422,90
2.936,85
3.559,82