LEI COMPLEMENTAR Nº 768, DE 21DE AGOSTO DE 2023. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada no DOE de 22.08.2023, p. 1.
“Art. 18 (...) (...) X - deliberar sobre a indicação de membro da instituição para auxiliar o Corregedor-Geral, a pedido deste, caso o Procurador-Geral se omita ou se negue a designá-lo, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou outro. (...) Art. 31 (...) (...) XXIX - deliberar sobre o afastamento, sem prejuízo do subsídio, de membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; (...) Art. 36 O Corregedor-Geral poderá ser auxiliado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral. (...) Art. 37 (...) (...) V - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Auxiliar da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação; (...) Art. 181 As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos membros auxiliares da Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 180 desta Lei Complementar. (...) Art. 206 O Conselho Superior do Ministério Público poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus subsídios, por solicitação do Corregedor-Geral, no caso de sindicância, ou de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, no caso de processo administrativo disciplinar.” Art. 2º É assegurada aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 82, XII, da Lei Complementar nº 27, de 27 de novembro de 1993, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. Art. 3º É assegurada aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 53 da Lei nº 5.795, de 19 de julho de 1991, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.