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LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 07/08/2013, p. 3.
. Altera a LC 441/11.
. Revoga as Leis 8.563/06 e 8.597/06.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar estabelece a obrigatoriedade da prática de políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e as normas para concessão de adicional de insalubridade para os servidores, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As políticas gerais de Saúde e Segurança no Trabalho serão regulamentadas com a participação dos órgãos e entidades, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração - SAD.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual têm a responsabilidade de realizar a promoção, proteção, prevenção, vigilância em saúde e segurança no trabalho e o acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde.

§ 3º Caberá a cada órgão e entidade executar sistematicamente, ações para eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho, de acordo com o seguinte:
I - adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - disponibilização e utilização de equipamentos de proteção coletiva - EPC e de equipamentos de proteção individual ao trabalhador - EPI, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
III - criar mecanismos de monitoramento e avaliação da disponibilização e do uso de EPI pelos servidores.

§ 4º Os procedimentos para definição e caracterização dos locais de trabalho insalubres e dos servidores que farão jus ao adicional de insalubridade terão regulamentação específica.

Art. 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao adicional de insalubridade de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

§ 1º Os valores do adicional de insalubridade ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - grau mínimo de insalubridade: R$100,00 (cem reais);
II - grau médio de insalubridade: R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
III - grau máximo de insalubridade: R$370,00 (trezentos e setenta reais).

§ 2º O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de maio, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado no período de janeiro a dezembro de exercício anterior.

§ 3º O reajuste previsto no § 2º deste artigo será fixado mediante lei, ficando condicionado aos seguintes requisitos:
I - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as prescrições do Art. 169, §1º, da Constituição Federal, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.

§ 4º O valor do adicional a que se refere este artigo é correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ser pago proporcionalmente ao servidor com carga horária diferente.

Art. 3º A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho respeitará as Normas Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos trabalhadores em geral.

§ 1º Para que o servidor tenha direito ao adicional é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 4º O adicional de insalubridade não será incorporado ao subsídio para quaisquer efeitos legais.

Art. 5º Todas as concessões de adicional de insalubridades efetuadas com base na legislação estadual vigente deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.

§ 1º Os valores atualmente pagos advindos da concessão de insalubridade acima citados deverão ser imediatamente adequados ao disposto no Art. 2º, § 2º, desta lei.

§ 2º Caso o disposto no caput acarrete redução do valor do adicional de insalubridade atualmente percebido na data de entrada em vigor desta lei complementar a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da revisão dos valores estipulados no Art. 2º, desta lei complementar.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único. É de responsabilidade da unidade setorial de Gestão de Pessoas a previsão orçamentária dos recursos necessários aos pagamentos do adicional de insalubridade.

Art. 7º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 8.563, de 10 de outubro de 2006, nº 8.597, de 18 de dezembro de 2006 e o Art. 50, da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.