LEI COMPLEMENTAR N° 234, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 21.12.05, p. 14. . Regulamentada pelo Decreto 7.008/2006, publicado no DOE de 09/02/06, p. 09. . Alterada pelas LC 436/2011, 533/2014
Art. 1º Ficam revogados o art. 4º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004.
Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentando-se, ainda, os §§ 6º a 16 ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 2º...
(...)
§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais, e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos seguintes, a verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho trimestral da arrecadação estadual, respeitados os critérios abaixo: I - incremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; II - incremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso.
§ 6º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos previstos no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
§ 7º As rubricas excluídas pela União das transferências de recursos ao Estado não serão consideradas no cálculo do incremento da arrecadação tributária.
§ 8º O incremento a que se refere o § 3º deste artigo corresponde à diferença entre os valores efetivamente arrecadados e os parâmetros nele estabelecidos, aplicando-se o subseqüente no que exceder ao antecedente.
§ 9º Os valores do incremento calculados em consonância com o disposto no § 3º deste artigo serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados: I - 10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do § 3º; II - 15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do § 3º.
§ 10 A transferência de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração.
§ 11 Os pisos fixados no § 2º deste artigo serão pagos aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria a que pertencer, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no § 3º.
§ 12 O montante despendido para pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior será descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do § 9º no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no § 3º deste artigo.
§ 13 Após a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no § 1º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no § 9º, será, respeitada a ordem: I - utilizado para complementação do valor da verba de que trata o § 1º, devida em relação aos trimestres anteriores; II - transferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente.
§ 14 O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica em relação aos saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, assegurado o pagamento da verba de que trata o § 1º relativa ao exercício financeiro que se encerra.
§ 15 Também não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista no § 11, não compensados até 31 de dezembro de cada ano.
§ 16 A forma de aferição do desempenho individual do servidor, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Estadual.” Art. 3º O inciso VI do caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas, ficando, ainda, revogados os §§ 2º, 4º e único do mesmo preceito:
“Art. 3º .... (...) VI - os valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, respeitados os limites fixados nos §§ 8º a 10 do mesmo artigo; (...)
§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento.
§ 2º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
Parágrafo único (REVOGADO). Art. 4º O Poder Executivo institui aos Delegados de Polícia em efetivo exercício na atividade policial verba indenizatória como forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho das suas atividades fins dentro do Estado, a ser paga mensalmente, em havendo excesso de arrecadação descrito no Art. 2º da presente lei, no montante variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma e critérios a serem definidos em ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela LC 533/14, efeitos de 01/12/2014 a 30/09/2015, e revogado pela mesma Lei a partir de 1º/10/2015)