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LEI COMPLEMENTAR Nº 694 DE 01 DE JULHO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 02.07.2021, p. 01.
. Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 08.09.2021, p. 175, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 135 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 135 (...)

§ Além do disposto no caput deste artigo, considera-se também como exercício de natureza estritamente policial, o desempenho das atividades do policial civil desenvolvidas:
I - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP ou órgão que lhe venha substituir;
II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou órgão que lhe venha substituir;
III - em outros órgãos, poderes ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Governador, ouvido o Conselho Superior de Polícia, desde que tenham relação com a área de segurança pública.

§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria. (Dispositivo vetado pelo Governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)


Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 305 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 305 (...)

Parágrafo único A disponibilização ou cessão nos termos do §1º do art. 135 desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo do efetivo exercício e progressão funcional do servidor."

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação: (Dispositivo vetado pelo Governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)

"Art. 203 (...)

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo ocorrerão sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional do servidor.

§ 2º O afastamento deverá observar as exigências do caput do art. 305 desta Lei Complementar.

§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.


Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.



LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 01 DE JULHO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 08.09.2021, p. 175.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 694, de 01 de julho de 2021, que "Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências":

"Art. 1º (...)

"Art. 135 (...)
(...)

§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria."
(...)

"Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 203 (...)

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo ocorrerão sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional do servidor.

§ 2º O afastamento deverá observar as exigências do caput do art. 305 desta Lei Complementar.

§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem."

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi – Presidente


MENSAGEM Nº 114 DE 01 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 21/2021, que Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de junho de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 135 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 135 (...)
(...)

§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria."

Art. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 203 (...)

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo ocorrerão sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional do servidor.

§ O afastamento deverá observar as exigências do caput do art. 305 desta Lei Complementar.

§ 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem."

Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 54/2021), o qual teve sua redação alterada por meio de emendas parlamentares, que, em suma, previram o acréscimo do § 2º ao art. 135 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203, ambos da LC nº 407/2010.

Ocorre que, ao alterar o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, as emendas acabam por incorrer em ingerência indevida. Isso porque dispõem sobre o regime jurídico de servidores públicos do Estado e interferem no funcionamento e organização de entidades da Administração Pública, em contrariedade ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, "b" e no art. 66, V, da Constituição Estadual (CE/MT), que atribuem ao Governador do Estado a competência privativa para deflagrar o respectivo processo legislativo.

Nesse sentido, verifica-se a redação do art. 1º do projeto foi parcialmente alterada para acrescentar o §2º ao art. 135 da LC nº 407/2010, e, em virtude do citado parágrafo, a propositura invade a competência de inciativa do Poder Executivo Estadual, padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade formal.

Outrossim, tal alteração ofende, ainda, o princípio da razoabilidade, uma vez que a contagem de efetivo exercício deve se relacionar com a atividade policial. Assim sendo, nota-se que as atividades previstas no § 1º do art. 135 guardam relação com as funções da atividade policial, razão pela qual se mostra plenamente possível considerá-las como exercício de natureza estritamente policial.

Ao seu turno, o desempenho de mandatos eletivos não possui a referida relação, já que, para que o integrante da carreira policial possa exercer mandato eletivo deve, necessariamente, desincompatibilizar-se, o que pressupõe o afastamento do cargo efetivo. Com efeito, não há ligação entre a atividade parlamentar, na qual exerce-se funções eminentemente políticas, com a atividade e função policial.

Assim, mostra-se irrazoável a contagem do tempo no desempenho das referidas funções políticas, oriundas do exercício de mandato eletivo, para fins de aposentadoria, o que, portanto, acarreta a necessidade de veto do dispositivo.

No que tange ao art. 3º da propositura, observa-se que foi inteiramente alterado para acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 203 da LC nº 407/2010, incorrendo, novamente, em vício de iniciativa, que obsta a sua sanção, tendo em vista que dispõe acerca do regime jurídico de servidores públicos, especificamente, quanto aos afastamentos e progressão de funcional do servidor integrante da carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado.

Por oportuno, cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado de Segurança Pública manifestou-se pela incompatibilidade da pretendida alteração do §2º do art. 135 com o que se encontra previsto no inciso II do art. 203 do Estatuto da PJC.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 21/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2021.