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LEI COMPLEMENTAR Nº 562, DE 05 DE JANEIRO DE 2015. (Declarada INCONSTITUCIONAL)
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 06.01.15, p. 30.
. Altera as LC 79/00, 98/01
. Revoga as Leis 9.049/08 e 8.354/05.
. Eficácia suspensa até o julgamento definitivo pelo TJ/MT, conforme acórdão de 23.04.2015 na ADI 41511/2015, publicado no DJ-e de 30.04.2015, p. 7.
. ADI 41511/2015 julgada procedente, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade da LC 562/2015 (j. 27.04.2017). Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020, p. 15 e 16.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre alteração e aditamento da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e alteração e aditamento da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 2º Altera o § 2º do Art.2º e adita inciso III aos Arts. 3º e 13 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$3.000,00 (três mil reais) a R$6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE; Agentes de Tributos Estaduais - ATE e Agentes de Administração Fazendária - AAF;

(...).”

“Art. 3º

(...)

III - Agentes de Administração Fazendária - AAF.”

“Art. 13

(...)

III - Anexo III e IV - Agentes de Administração Fazendária - AAF.”

Art. 3º Adita o Art. 3º-A, o Art. 7º-A e o Art.10-A à Lei Complementar nº 98/2001, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Ficam inseridos os 223 (duzentos e vinte e três) Agentes de Administração Fazendária - AAF.”

“Art. 7º-A O cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em curso superior completo;
II - Classe B: curso superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - Classe C: curso superior completo e 02 (duas) especializações latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.

§ 2º O novo enquadramento nos Anexos I e II de que trata esta lei complementar se dará aos atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referência em que se encontram da seguinte forma:
I - Os servidores que se encontram na classe A passam a integrar a Classe A;
II - Os servidores que se encontram na classe B passam a integrar a Classe B;
III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.

§ 3º O enquadramento previsto neste artigo não prejudica a contagem do interstício para promoção e progressão em curso.”

“Art. 10-A Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF as seguintes atribuições:
I - proceder à arrecadação de tributos em locais onde não haja convênios da Secretaria de Estado de Fazenda com instituições financeiras para execução de tal serviço;
II - contribuir no planejamento de sua área de atuação, visando melhorias nas rotinas de procedimentos;
III - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto, e quando necessário, orientar o contribuinte quanto ao preenchimento de guias e outros procedimentos necessários ao recolhimento deste imposto, (de conformidade com a legislação específica);
IV - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário;
V - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;
VI - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;
VII - apreciar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários.”

Art. 4º O Art. 4º da Lei Complementar nº 98/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Grupo Ocupacional TAF é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente de Tributos Estaduais - ATE e Agente de Administração Fazendária - AAF.”

Art. 5º Altera o Art. 8º da Lei Complementar nº 98/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º São atribuições exclusivas e comuns aos integrantes do Grupo de Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF:
I - as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso;
II - o controle da receita pública;
III - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - gerir informações econômico-tributárias;
V - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
VI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária; ·.
VII - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;
VIII - compor equipes de trabalho em conjunto com as demais carreiras do GTAF;
IX - acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, nos termos dos Arts. 142 e 194 da LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966;
X - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários – PAT.”

Art. 6º Estendem-se aos aposentados e pensionistas da Carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF os direitos de adequação à estrutura prevista nas tabelas salariais desta lei complementar, respeitados os direitos adquiridos à época da aposentadoria.

Art. 7º Os integrantes do Grupo TAF em cuja remuneração contenha a rubrica “Complemento Constitucional”, te-la-ão incorporada ao seu subsidio.

Parágrafo único Caso o valor incorporado ultrapasse o limite remuneratório do servidor público do Estado, o excedente permanecerá na rubrica “Complemento Constitucional”.

Art. 8º O valor da verba de que trata o § 2º do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, será pago mensalmente aos Agentes de Administração Fazendária – AAF, retroativamente a 1º de novembro de 2008, e as diferenças serão pagas em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira em janeiro de 2015 e a última em dezembro de 2018.

Art. 9º O enquadramento previsto no Art.7º-A de que trata esta lei complementar se dará retroativo a 1º de abril de 2009, e as diferenças serão pagas em 48(quarenta e oito) parcelas consecutivas, sendo a primeira em janeiro de 2015 e a última em dezembro de 2018.

Art. 10 Os Anexos I e II de que trata o § 2º do Art. 7º-A, inseridos através do Art. 3º desta lei complementar, passam a integrar os Anexos III e IV de que trata o inciso III do Art.13 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, e a Lei nº 8.354, de 22 de julho de 2005.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.

Original assinado: Dep. Riva - Presidente

ANEXO I – 40 Horas
AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF
Classe Nível
A
B
C
1
16.050,97
18.072,22
19.746,12
2
16.450,20
18.407,00
20.080,90
3
16.850,20
18.741,78
20.415,68
4
17.272,22
19.076,56
20.750,46
5
17.672,22
19.411,34
21.087,11

ANEXO I – 30 Horas
AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF
Classe Nível
A
B
C
1
9.858,20
12.248,26
14.248,18
2
10.258,40
12.648,49
14.582,96
3
10.738,95
13.048,88
14.917,74
4
11.198,02
13.448,88
15.252,52
5
11.648,37
13.848,18
15.587,30