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LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 654/2020.
. Publicada no DOE 28/12/2004, p. 02.
. Alterada pela LC 654/2020.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença para tratar de interesse particular manterão sua condição de filiado ao sistema de previdência do Estado de Mato Grosso, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal.

§ 1º A contribuição do servidor corresponderá a 14% (quatorze por cento) da remuneração a que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade. (Nova redação dada pela LC 654/20)

§ 2º A contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciado, corresponderá ao valor estabelecido no § 1° deste artigo.

Art. 2º As contribuições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na desfiliação automática do servidor do sistema de previdência do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Ocorrendo a desfiliação, o servidor e seus dependentes não poderão usufruir qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo sistema previdenciário estadual.

Art. 3º A condição de filiado será restabelecida:
I - durante o período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso devidamente acrescidas dos juros legais;
II - com o retorno do servidor a suas atividades normais.

Parágrafo único Em não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração regulamentará, através de decreto, a forma pela qual se dará o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA