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LEI COMPLEMENTAR N° 369, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autor: Deputado Alexandre Cesar
Publicada no DOE de 05.11.2009, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe os Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir à Seção I do Capítulo IV da Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, com as seguintes redações:

“Art. 30-A Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
XI – declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;
XII – declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

Art. 30-B Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos:
I – levantamento da legislação estadual em vigor e elaboração de projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos de leis preexistentes, revogando-se, na mesma proposta, as disposições assim consolidadas.

Art. 30-C A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa..."

Art. 30-D Após a entrada em vigor da lei de consolidação deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria”.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua promulgação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.