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LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Poder Executivo

. Publicada no DOE de 22.12.03.

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

 Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que segue, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001:

 “Art. 5º ...
 ...
 § 3º A investidura no cargo efetivar-se-á quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá ao seguinte:
I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;
II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;
III - será concluída com parecer.

§ 4º Será automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável.

§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo Estadual, respeitadas as normas em vigor e requisitos exigidos aos certames em andamento.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.


 BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado