LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE MAIO DE 2005. . Autor Poder Executivo . Publicada no DOE de 12/05/2005, p. 03. . Alterou a LC 160/04. . REVOGADA pela LC 244/06.
Art. 1º Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 160, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações, e fixado na seguinte forma:
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Art. 7º Fica extinto o quadro de oficiais e praças especialistas, reservando as suas vagas para o quadro do Corpo Musical da PM/MT, nas seguintes proporções:
§ 2º O quantitativo de servidores a ser lotado junto a cada Comando Regional será estabelecido em lei específica.
Art. 8º A seleção para Soldados do Corpo Musical dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observando no edital a localidade de lotação do servidor, conforme o § 1º do art. 7º, que dependerá de autorização governamental e ainda de exame de aptidão musical, observados os requisitos e condições prescritos no Estatuto dos Servidores Militares e legislação peculiar.”
Art. 2º O Curso de Formação de Soldados do Corpo Musical cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição.
Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, constarão do conteúdo programático das disciplinas ministradas matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical.
Art. 4º A ascensão hierárquica dentro do Corpo Musical será regulamentada por lei específica.
Art. 5º O efetivo do Corpo Musical poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar.
Art. 6º O Comandante-Geral, o Comandante-Geral Adjunto e o Diretor de Administração Sistêmica da PM/MT, por conveniência e oportunidade e pelo princípio da razoabilidade, poderão colocar à disposição em outra função dentro do organograma da PM/MT integrante do Corpo Musical, desde que em atendimento ao interesse do serviço policial militar.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005.