LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994 . REVOGADA pela LC 42/96.
Art. 1º Fica repristinado, em relação às carreiras que menciona, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.
Art. 2º O “caput” do artigo 86, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre a remuneração, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único Fica entendido, para efeito de cálculo, o vencimento - base mais uma única verba de representação ou vantagem correlata, de maior valor”.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às demais carreiras regidas por legislação específica.
Art. 4º As despesas de que trata a presente lei correrão à conta da dotação orçamentária respectiva, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 07 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.