LEI COMPLEMENTAR N° 389, DE 31 DE MARÇO DE 2010. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 771/2023. . Alterada pelas LC 423/11, 457/11, 507/13, 578/16, 585/17, 586/17, 603/18, 640/19, 735/2022, 748/2022, 771/2023 . A LC 743/2022, transforma os cargos de Agente Penitenciário em cargos de Policial Penal.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Penitenciário terão lotação e exercício nas unidades que compõem a Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 457/11)
Parágrafo único. O quantitativo atual de cargos existentes consta do Anexo I, desta lei complementar. Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso serão organizados e observarão notadamente: I - a natureza das atividades desenvolvidas pelos Servidores Penitenciários e aos objetivos da Política de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II - (revogado) (Revogado pela LC 457/11)
§ 1º As atividades de guarda, escolta e operações especiais serão desempenhadas por Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei complementar, a estrutura funcional, o processo seletivo e os detalhamento das atribuições.
§ 3º As atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos agentes penitenciários certificados no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 507/13)
§ 1º Os Profissionais do Sistema Penitenciário serão submetidos a prévio curso de formação/qualificação com carga horária mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, a ser realizado pela Escola Penitenciária, após posse no cargo. (Nova redação dada pela LC 457/11)
§ 3º A carga horária de cursos de especializações e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional contada para posicionamento em uma Classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. Art. 10 O sistema de progressão na Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário consiste em: I - progressão horizontal; II - progressão vertical.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 457/11)
Art. 12 Cada classe dos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à Avaliação de Desempenho Anual do Servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para o outro subsequente. (Nova redação dada ao art. 12 pela LC 585/17)
Parágrafo único O subsídio referente ao nível 11 (onze) será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 10 e o subsídio correspondente ao nível 12 será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 11, para os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 423, de 26 de maio de 2011. (Acrescentado pela LC 585/17)
§ 1º Para o preenchimento dos cargos de Profissionais do Sistema Penitenciário serão realizadas no mínimo 05 (cinco) fases seguintes, todas de caráter eliminatório: I - prova objetiva; II - exame de saúde; III - aptidão física; IV - exame psicológico, em acordo com o perfil profissiográfico; V - investigação social.
§ 2º Fica assegurada à fiscalização, em todas as fases do concurso por representantes do sindicato da categoria. Art. 15 Para ingresso no cargo de Agente Penitenciário poderá ser fixado quantitativo de vagas para homens e mulheres tendo em vista as peculiaridades e necessidades das unidades do Sistema Penitenciário. Art. 16 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário de acordo com o perfil e o cargo para o qual foi efetuado o concurso, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo. (Nova redação dada pela LC 457/11)
§ 2º Diante do requerido, a direção da unidade prisional apresentará uma escala de serviço diferenciada a esse Servidor Penitenciário, adequando o cumprimento da carga horária obrigatória e a frequência regular no curso de nível superior.
§ 3º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 24 (vinte e quatro) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum, almoço, jantar e ceia. (Nova redação dada pela LC 507/13)
§ 5º O servidor penitenciário em cumprimento de expediente nos estabelecimentos penais distante a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana, terá direito ao almoço. (Acrescentado pela LC 507/13) Art. 17-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao policial penal que aceitar a convocação no período de folga para a realização de reforço no serviço nas unidades administrativas e penais, conforme conveniência e necessidade da administração. (Nova redação dada a íntegra do art. pela LC 771/2023)
§ 1º Mediante formalização de Termo de Convênio, Cooperação ou outro instrumento similar, o policial penal poderá prestar serviço em jornada extraordinária para unidades integrantes de outros poderes federais, estaduais ou municipais.
§ 2º A jornada extraordinária prevista neste artigo deverá ser regulamentada mediante decreto
§ 1º A ajuda de custo, quando devida ao Profissional do Sistema Penitenciários, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do mesmo, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual.
§ 2º Não terá direito à ajuda de custo o servidor: I - movimentado por interesse próprio; II - movimentado de um Município a outro cuja distância for igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros. Art. 22 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor.
§ 2º O Banco de Horas deverá ser regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração àquele aplicada.
§ 2º Cabe a cada estabelecimento penal enviar à unidade de Gestão de Pessoas relação nominal dos servidores que laboraram no período estabelecido no caput.
§ 1º A Escola Penitenciária de Mato Grosso dentro de sua competência poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
§ 2º Serão observadas no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sistema Penitenciário as Normas Regulamentadoras relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais, do Ministério do Trabalho.
§ 1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Penitenciário a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados às mulheres e aos homens, em privação de liberdade.
§ 2º Caberá à Escola Penitenciária, em conjunto com os representantes de cada categoria do Sistema Penitenciário elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para os Servidores Penitenciários, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição da Escola Penitenciária para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput será regulamentado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicada e arquivada na Ficha Funcional do servidor, bem como ser contado como atividade funcional para o seu aprimoramento profissional, mas não poderá ser representado por moeda corrente.
Parágrafo único. Nos casos em que o Diploma ou Certificado estiverem em fase de expedição ou registro, será considerado o Atestado de Conclusão acompanhado do respectivo Histórico Escolar. Art. 39 O servidor que ingressar na carreira dos profissionais do sistema penitenciário, a partir da data de publicação desta lei complementar, terá direito à sua primeira progressão na carreira cumprido o Estágio Probatório. Art. 39-A Fica garantida aos servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário que ingressaram na carreira com nível médio, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 585, de 17 de janeiro de 2017, a permanência na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical. (Acrescentado pela LC 603/18, efeitos retroativos a 17.01.17)
Parágrafo único Para progressões horizontais posteriores à vigência da Lei Complementar nº 585, de 17 de janeiro de 2017, fica dispensada aos servidores referidos no caput a apresentação dos requisitos das classes anteriores. (Acrescentado pela LC 603/18, efeitos retroativos a 17.01.17)
§ 1º Na carteira de identidade funcional dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, quando considerado apto, será impressa a autorização para o porte de arma de fogo em todo o território estadual, com a seguinte redação: “O servidor tem direito ao porte de arma de fogo, consoante legislação vigente”. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 2º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário poderá, desde que no exercício de suas atividades institucionais regulamentares, portar arma de fogo de uso restrito, atendidos os requisitos legais, após treinamento específico, observando os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 3º O Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário ficará responsável pela guarda, conservação e manutenção da arma de fogo sob sua responsabilidade, estando sujeito a sanções administrativas, cíveis e criminais quanto a sua inobservância. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 4º A aquisição de armas de fogo e munições por parte de Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário de uso permitido e para uso pessoal será por conta de cada servidor, em conformidade com a legislação federal e junto ao Departamento de Polícia Federal. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 5º Não será permitido ao Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário o uso de arma de fogo pessoal para o desempenho de suas atividades institucionais regulamentadas. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 6º O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos estabelecerá, mediante Portaria, os procedimentos para o porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário do Sistema Prisional. (Acrescido pela LC 507/13)
§ 7º O direito a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário, ao Assistente do Sistema Penitenciário e ao Auxiliar do Sistema Penitenciário, servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal que exerçam atividade profissional de risco e estão sujeitos à ameaça a sua integridade física em conformidade com o inciso I do §1º do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Acrescido pela LC 748/2022)
Art. 43-B Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que fazem jus os profissionais Agentes Penitenciários da ativa, atuais Policiais Penais, sendo obrigatória sua utilização para o desempenho de suas funções regulamentares. (Acrescido pela LC 735/2022)
§ 1º O Policial Penal fará jus anualmente a um conjunto de fardamento contendo 02 (dois) conjuntos de fardas para o serviço operacional, acompanhados dos acessórios necessários, nos termos do regulamento de uniforme.
§ 2º O uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos serão estabelecidos em regulamento próprio, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais.
§ 3º A forma de fornecimento do fardamento será estabelecida mediante decreto. Art. 44 É permitida a cessão de servidores regidos por esta lei complementar, aos órgãos e Poderes do Estado de Mato Grosso, da União e dos Municípios, nas seguintes condições: I - o ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo será da entidade cessionária, salvo se para exercício de funções inerentes ao Sistema Penitenciário. II - o Sistema Penitenciário deverá celebrar convênios para cessão e/ou permuta de servidores com unidades federais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Penitenciário. III - fica vedada a mobilidade do servidor do SisPen/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Ético ou Disciplinar; IV - (revogado) (Revogado pela LC 640/19)
§ 1º Os atuais Agentes Penitenciários, passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para atuação conforme atribuições do inciso III do Art. 8º desta lei complementar, até 24 de dezembro de 2014.
§ 2º O Agente Penitenciário que for atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, após a formação no Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 03 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.
§ 3º A exoneração, a demissão e o desligamento a pedido das atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretarão a obrigação de ressarcimento do valor corresponde ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal.