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LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 28/12/11, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O § 2º do Art. 2º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE e de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais - ATE.
(...)”

Art. 2º O efeito financeiro de que trata a alteração promovida pelo artigo anterior dar-se á a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Fica acrescentado o § 18 ao Art.2º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
(...)
§ 18 Farão jus ao pagamento da verba instituída pelo § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 12 desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores.”

Art. 4º O Art. 12, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O servidor do Grupo TAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação, junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art.115, da Lei Complementar nº 04/1990 e no Art. 133 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O interesse de que trata o caput deve ser relacionada à contribuição com a melhoria nos controles inerentes à Administração Tributária, eficácia tributária, relacionamento com o contribuinte e gestão dos gastos, justificando o interesse comum das partes envolvidas.”

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.