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LEI COMPLEMENTAR N° 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 26.12.2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos VI e seguintes e o § 2° do Art. 5° da Lei Complementar n° 264, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam criados 13 (treze) Núcleos de Administração Sistêmica, com a finalidade de executar todas as atividades sistêmicas no âmbito do Poder Executivo:

(...)

VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;

c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso;

d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.

VII - Núcleo Ambiental: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos;

a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

b) Polícia Judiciária Civil;

c) Polícia Militar;

d) Corpo de Bombeiros Militar.

IX - Núcleo Trânsito e Transporte: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Infra-estrutura;

b) Departamento Estadual de Trânsito.

X - Núcleo Educação: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Educação;

XI - Núcleo Jurídico e Fazendário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Fazenda;

b) Procuradoria-Geral do Estado.

XII - Núcleo Saúde: formado pelas atividades sistêmicas da Secretaria de Estado de Saúde;

XIII - Núcleo Educação Superior: formado pelas atividades sistêmicas da Universidade do Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 2º Ficam criados 13 (treze) cargos de Secretário-Executivo - nível DGA-2.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO