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LEI COMPLEMENTAR Nº 640, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 1°.11.2019, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97 (...).

(...)

§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada, sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído.

(...)”

“Art. 119 (...)

(...)

§ 3º O afastamento previsto neste artigo será de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública.”

Art. 2º Ficam revogados o § 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008; o inciso IV do art. 44 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010; o § 4º do art. 72 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011; o § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013; e o inciso IV do art. 43 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.