Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 540, DE 03 DE JULHO DE 2014.
. Consolidadada até a LC 565/15
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 03/07/2014, p. 1.
. Alterada pela L.C. 565/15, publicada no DOE de 13/05/2015, p.1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A presente lei complementar altera a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, reestruturando a Carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e fixa o subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão da Polícia.

Art. 2º O Título VI, da Ascensão Funcional da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO VI
DA PROGRESSÃO

CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 145 A progressão horizontal é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e titulação do servidor.

Art. 146 As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma:
I - Classe A – ensino superior completo, consoante requisitos dos incisos VI a VIII do Art. 126 desta lei complementar;
II - Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
III - Classe C – requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
IV - Classe Especial – requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia.

Art. 147 A progressão horizontal obedecerá a titulação exigida no Art. 146 desta lei complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial.

§ 1º O processo de progressão horizontal do cargo do policial civil inicia-se com o seu requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil responsável pela homologação e observará os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos utilizados para progressão às classes “B” e “C” deverão ter carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas e ser específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil.

Art. 148 (...)

Art. 149 (...)

Art. 150 (...)

Art. 151 (...)

Art. 152 (...)

(…)

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 153 A Progressão vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e aprovação na avaliação de desempenho anual.

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 154 (...)

(...)

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 155 (...)

(...)”

Art. 3º Fica acrescentado o Art. 197-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art.197-A Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira da Polícia Judiciária Civil, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.”

Art. 4º Os policiais civis, investidos no cargo até a publicação desta lei complementar, permanecem na mesma classe e mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 5º (revogado) - Revogado pela LC 565/15 Art. 6º (revogado) - Revogado pela LC 565/15 Art. 6º O subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de outubro de 2015, conforme anexo II desta lei complementar.

Art. 7º (revogado) - Revogado pela LC 565/15
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO I
(Revogado pela LC 565/15)

ESCRIVÃO DE POLÍCIA – 40h
NÍVEL/CLASSE
A
B
C
Especial
1
3.978,18
5.476,88
7.045,52
9.174,45
2
4.097,53
5.641,20
7.256,88
9.449,68
3
4.220,45
5.810,44
7.474,59
9.733,18
4
4.347,07
5.984,74
7.698,82
10.025,18
5
4.477,48
6.164,29
7.929,78
10.325,93
6
4.611,80
6.349,21
8.167,68
10.635,71
7
4.750,16
6.539,69
8.412,71
10.954,78
8
4.892,65
6.735,88
8.665,09
11.283,41
9
5.039,44
6.937,96
8.925,04
11.621,92
10
5.190,62
7.146,09
9.192,80
11.970,58
ANEXO II
(Revogado pela LC 565/15)
ESCRIVÃO DE POLÍCIA – 40h
NÍVEL/CLASSE
A
B
C
Especial
1
4.376,00
6.024,57
7.750,07
10.091,90
2
4.507,28
6.205,31
7.982,57
10.394,65
3
4.642,49
6.391,48
8.222,04
10.706,50
4
4.781,77
6.583,21
8.468,71
11.027,69
5
4.925,23
6.780,72
8.722,76
11.358,52
6
5.072,98
6.984,13
8.984,45
11.699,28
7
5.225,17
7.193,66
9.253,98
12.050,26
8
5.381,92
7.409,47
9.531,60
12.411,76
9
5.543,38
7.631,75
9.817,55
12.784,12
10
5.709,68
7.860,70
10.112,08
13.167,63