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LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 13 DE JULHO DE 2004 - DOE de 13.07.04.

. Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Seção I
Da Criação

Art. 1º Fica criado o Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Seção II
Das Competências

Art. 2º Compete ao CRIDAC:
I - formular e executar a política de reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, qualquer que seja a sua natureza, agente causal ou grau de severidade, visando a sua reintegração social, nos termos do Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
II - promover a recuperação física, psíquica e psicológica, visando à reintegração das pessoas portadoras de deficiências físicas ou vítimas de acidentes;
III - promover a recuperação das seqüelas de doenças que venham a ocasionar impotência funcional, visando à reintegração social e familiar dos doentes, bem como as de origem congênita, passíveis de recuperação, mesmo que parcial;
IV - articular com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas;
V - estimular a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;
VI - promover e estimular a divulgação de conhecimentos através de cursos, simpósios e congressos;
VII - prestar serviços e ações de média e alta complexidade enquanto unidade de referência;
VIII - coordenar a rede estadual de atenção à pessoa portadora de necessidades especiais de Mato Grosso;
IX - executar reabilitação nos hospitais regionais.
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 3º Fica extinta a Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa - FCRDAC.

Art. 4º Fica transformado o cargo em comissão de Presidente da FCRDAC, nível DGA-2, nos seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral de Reabilitação Integral, nível DGA-4; e
II - 01 (um) cargo de Diretor Técnico, nível DNS-1.

Art. 5º Os cargos em comissão da FCRDAC ficam remanejados para a estrutura organizacional da SES.

Art. 6º Ficam transferidas para a SES as dotações orçamentárias e financeiras da FCRDAC.

Art. 7º O acervo mobiliário da FCRDAC fica remanejado para a SES.

Art. 8º O acervo imobiliário será revertido ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Os servidores lotados na FCRDAC integrarão o quando funcional da SES.

Art. 10 O Estado de Mato Grosso substituirá a Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa - FCRDAC nas ações judiciais em que esta figure como parte.

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se a Lei nº 4.276, de 22 de dezembro de 1980.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA