LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Autor: Deputado Faissal . Publicada no DOE de 12.03.2020, p. 114.
“Art. 144 (...) (...) XX - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.” Art. 2º O caput do art. 156 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente