LEI COMPLEMENTAR N° 279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007. Autor: Poder Executivo . Revogada pela LC 720/2022. . Publicada no DOU de 11.09.2007, p. 01. . Regulamentada pelo Decreto 795, de 05.10.2007 (revogado). . Alterada pelas Leis Complementares 394/10, 478/12, 637/19. . Regulamentada pelo Decreto 1.136/2017 (DOE de 07.08.2017, p. 05).
Art. 1º Os militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente, ser convocados para o serviço ativo, nos casos mencionados no Art. 2º, desta lei complementar.
Parágrafo único Somente poderá ser convocado o militar que satisfaça os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela LC 637/19)
Parágrafo único O período trabalhado pelo militar estadual nos termos desta Lei Complementar não será computado como anos de serviço, tampouco será aproveitado para qualquer fim.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos proventos de inatividade do militar, por ocasião do cessamento do prazo de convocação.
Art. 5º A gratificação de que trata o Art. 4º desta lei complementar será custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades. (Nova redação dada pela LC 478/12)
Art. 6º O quantitativo de homens a ser empregado nestas atividades não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente na ativa e será fixado de acordo com a necessidade apresentada pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ao Comandante Geral da respectiva Corporação.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão editar atos normativos, estabelecendo os quantitativos de militares a serem utilizados, de acordo com seus postos ou graduações.
Art. 7º Fica vedado o emprego de militares ativos em atividades desenvolvidas em outros Poderes, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no Parágrafo único, do Art. 5º, nos casos em que não seja possível prover as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública com militares da reserva remunerada.
Art. 8º As Corporações Militares poderão designar, temporariamente, por um prazo não superior a 30 (trinta) dias, militares da ativa para atuar nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública, com o objetivo de atender a situações emergenciais que pressuponham um reforço da segurança dos mesmos.
Art. 9º O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos militares do Estado de Mato Grosso que estiverem a serviços dos Poderes, das Defensorias Públicas, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas de outros entes federados.
Art. 10 O Art.118, e os §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, nos casos previstos em lei bem como para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar.
§ 1º O militar convocado nos termos deste artigo terá os mesmos direitos e deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção que não concorrerá.
(...)
§ 3º O militar fará inspeção de saúde no início e no término da convocação.”
Art. 10-A Os militares convocados até a data de 31.03.2010 continuarão a receber, a título de gratificação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), calculados com base em seus proventos. (Acrescentado pela LC 394/10) Art. 10-B O militar convocado nos termos desta Lei Complementar não poderá gozar, durante o período da convocação, férias e licenças-prêmio adquiridas quando no exercício de outro cargo ou função militar ou civil perante a Administração Pública, anterior à convocação. (Acrescentado pela LC 637/19)
§ 1º A concessão, o gozo e o registro dos afastamentos adquiridos durante a convocação serão de responsabilidade da respectiva Assessoria ou Coordenadoria Militar ou do setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, devendo ser informada a Instituição de origem do militar convocado.
§ 2º As férias e as licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas na ativa, não impedem o militar de ser convocado.
Art. 11 O Governador do Estado e os Comandos das Corporações Militares poderão editar atos normativos para regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República